Página 707 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2016

violação a vetores econômicos, valores de mercado ou temas afetos à livre concorrência e formação de cartéis e monopólios, visto que a investigação desses pontos fica a cargo de órgãos estatais político-administrativos de defesa da ordem econômica e desenvolvimentista do país.6. Na hipótese, a “cláusula de raio” inserta em contratos de locação de espaço em shopping center ou normas gerais do empreendimento não é abusiva, pois o shopping center constitui uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as diversas cláusulas extravagantes insertas nos ajustes locatícios servem para justificar e garantir o fim econômico do empreendimento.7. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado.8. Inaplicabilidade do diploma consumerista à espécie, pois não se vislumbra o alegado prejuízo genérico aos consumidores delineado pelo Tribunal a quo, uma vez que, o simples fato de não encontrar em todos os shopping centers que frequenta determinadas lojas não implica em efetivo prejuízo, pois a instalação dos lojistas em tais ou quais empreendimentos depende, categoricamente, de inúmeros fatores sociais, econômicos. (RESP 1535727/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, destaquei) Assim, não vislumbro a presença de motivos capazes de relativizar o princípio da autonomia da vontade, que rege os contratos desta natureza, especialmente porque as cláusulas foram livremente firmadas pelas partes.Portanto, improcedente o pedido de anulação das cláusulas sexta, § 5º e décima quarta. No tocante ao pedido de renovação compulsória do aluguel, presentes se encontram todos os requisitos legais para o seu acolhimento. Não controvertem as partes a respeito da renovação da locação comercial, em si.Também não controvertem a respeito do prazo em caso de renovação da avença.As propostas apresentadas pelas partes divergem apenas quanto ao valor do aluguel mínimo.Assim sendo, relativamente ao valor do aluguel mínimo, a questão foi devidamente solucionada pelo laudo apresentado pela Sr. Perito (f. 462/503), o qual merece integral acolhida. Isto porque referido profissional demonstrou por meio de inúmeros elementos técnicos específicos que o valor mínimo do aluguel deve perfazer a quantia R$ 14.814,00 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais).O valor apurado pelo perito do Juízo bem resiste às críticas formuladas pelo assistente técnico da autora, que impugnou o método comparativo direto, a aplicação da correção monetária no cálculo e o fato do perito não ter considerado que a ré manteve o valor dos alugueis paradigmáticos nos últimos anos. Os argumentos apresentados na impugnação não se sustentam. Ao contrário, não passam de mera insatisfação infundada. Isso porque o Método Comparativo Direto utilizado para definição do aluguel é um procedimento consagrado na engenharia na avaliação e amparado por normas da ABNT e do IBAPE. Logo, não há qualquer irregularidade. O elemento comparativo utilizado foi obtido a partir da divisão do valor do aluguel mínimo, vigente à época da elaboração do laudo, pela área de cada loja utilizada como paradigma. Logo, foi calculado com base nos valores cobrados pela requerida aos demais lojistas, nos moldes constantes dos contratos firmados. Porém, se a requerida optou por alterar as condições estabelecidas em um ou alguns contratos, mantendo os valores ou até mesmo concedendo descontos ou qualquer outro benefício o fez por mera liberalidade, pautada na sua autonomia negocial, na liberdade de atuação. O que não cabe, por esta via, ser estendida à autora.Por fim, melhor sorte não merece a alegação de que o perito equivocou-se ao aplicar correção monetária na apuração do valor. Isso porque apenas seguiu a previsão contratual (f. 35) e correção monetária não significa majoração do valor inicial, mas apenas atualização com vistas a reposição do capital frente as perdas com a inflação do período avaliado. Ademais, com sabedoria, tem-se dito que a correção não é um plus que se acrescenta, mas apenas um minus que se evita. Logo, para encontrar através dos trabalhos o valor justo do aluguel, não posso valer-me de avaliação subjetiva, prevalecendo, em sua integralidade, o laudo oficial. O artigo 51 da Lei 8.245/91 é expresso ao determinar que a renovação do aluguel deve ocorrer por igual período (“nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado e que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos”).Diante disso, o prazo da renovação é o mesmo que havia sido anteriormente estipulado, qual seja, 60 meses.No mais, devem ser mantidas as disposições contratuais anteriores. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para DECLARAR a renovação do contrato de locação firmado entre as partes (f. 32/43), por novo período de 60 meses, com aluguel mínimo mensal correspondente ao valor de R$ 14.814,00 (quatorze mil, oitocentos e quatorze reais), mantidas as demais condições e cláusulas, nos exatos termos anteriormente contratados.Sucumbindo da maior parte, condeno a autora nas custas, despesas e honorários advocatícos, ora fixados em 10% do valor da causa.P.R.I.C. - ADV: RODRIGO ALVARES DA SILVA CAMPOS (OAB 299249/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), JOSÉ RENATO SOARES BITENCOURT (OAB 168582/RJ)

Processo 101XXXX-03.2013.8.26.0068 - Arrolamento Sumário - Sucessões - MARIA APARECIDA DE JESUS DA SILVA e outros - Vistos.Manifeste-se o inventariante quanto ao alegado pela Fazenda Pública. Int. - ADV: ADRIANA BRITO CORDEIRO (OAB 227257/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP)

Processo 101XXXX-13.2015.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nupegeco S.p.a. - Vistos.Esclareça a exequente seu pedido de penhora on line, uma que já foram penhorados bens pelo Oficial de Justiça para garantia da execução, conforme auto anexo.Intime-se. - ADV: ADAUTO JOSÉ FERREIRA (OAB 175591/SP), ECIO PERIN JUNIOR (OAB 138333/SP)

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