Página 2286 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Outubro de 2016

documentos de fls. 5/12. A inicial foi emendada a fls. 20 e a requerente providenciou a juntada aos autos dos documentos de fls. 28/31, em cumprimento à cota do Ministério Público, deferida a fls. 25. O Dr. Promotor de Justiça, na qualidade de Curador de Registros Públicos, manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 34/35). A requerente juntou aos autos as certidões de praxe, a fls. 41/47, nada constando em seu nome. O Ministério Público reiterou seu parecer (fls. 52). É o relatório. DECIDO. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A presente ação é procedente. Com efeito, os documentos juntados aos autos, especialmente a anuência do cônjuge quanto à substituição do apelido de família, bem como a declaração de três pessoas que conhecem a autora apenas como “Juliana” no meio social (fls. 28/31), justificam os pedidos contidos na inicial. Não há óbice à substituição do nome de casada, justificando a requerente seu pedido. Por sua vez, as declarações de fls. 29/31 demonstram que a requerente é conhecida apenas por “Juliana”, tratando-se de apelido público notório, nos termos do artigo 58 da Lei nº 6.015/73. Assim, denota-se a presença do interesse de agir da requerente, bem como sua legitimidade para a causa. De se ver, também, que a possibilidade jurídica do pedido se faz presente, nos termos do que dispõe o art. 109, da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Dessa forma, presentes, na espécie, as condições da ação, permite-se adentrar-se na análise do mérito. Desse modo, no exame do mérito, conclui-se que a procedência da presente ação é medida de rigor. O Dr. Curador de Registros Públicos concordou com o pedido inicial (fls. 34/35). Ademais, a retificação não importará em alteração do estado da pessoa, bem como não trará prejuízos a terceiros. Portanto, o pedido inicial se reveste de legalidade e deve ser deferido, por se tratar de medida de salutar Justiça. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do que dispõe o art. 109, da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação no assento de nascimento da requerente (fls. 10), onde consta Silvia Juliana de Souza, para constar JULIANA DE SOUZA, e na certidão de casamento (fls. 9), onde consta “a pretendente passará a usar o nome de Silvia Juliana de Souza Silva, para constar “a pretendente passará a usar o nome de JULIANA DE SOUZA VENÂNCIO”. Em consequência, extingo o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Oportunamente ao arquivo. Publique-se e intime-se. - ADV: CINTIA ZAPAROLI ROSA GROSSO (OAB 163900/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANA TAYANO FANTON FURUKAWA

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