Portanto, não tendo a LEF ou qualquer outro diploma legal afastado a exigência da prévia garantia do juízo, tampouco prescrito situações que constituíssem exceção à aplicação da norma em tela, não há que se falar, in casu, em hipótese extraordinária em que a inexistência de constrição deve ceder ao direito constitucional do executado de ampla defesa. Não foi produzida pelo embargante prova contundente de sua eventual hipossuficiência econômica, circunstância que, em alguns casos, vem sendo admitida pela jurisprudência pátria como fator excludente da exigência de garantia da execução.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 4º, 6º, 9º e 10º do novo CPC, que disciplinaram a primazia da solução do mérito das demandas trazidas ao exame do Poder Judiciário, competindo a todas as partes do processo cooperar entre si, a fim de que tal decisão seja prolatada em tempo razoável. Considerando ainda que ao magistrado é atribuído o dever de zelar pela observância dos princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, abstendo-se de proferir decisões contra a parte sem sua prévia audiência, determino a intimação do embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, diligenciar a regularização do feito, providenciando a garantia do juízo nos autos da execução.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para exame do recebimento dos embargos.