Página 253 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Outubro de 2016

Calmon Nogueira da Gama - DJU 30/06/2009. 3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. Procedência do pedido autoral de percepção de pensão por morte de militar, cumulada com a remuneração de dois cargos de professor, com efeitos financeiros a partir da renúncia da pensão por morte paga pelo INSS (espécie 21). Condenação da União Federal em custas e honorários, estes no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do Parágrafo Único do artigo 21 do CPC. (AC 201251010494558, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::11/02/2014.)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, 'A' DA CF/88. FILHA MAIOR, CAPAZ E DIVORCIADA. ART. DA LEI Nº 3.765/60 NA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA E À APELAÇÃO DA UNIÃO. MANTIDA A SENTENÇA. 1. A impetrante já usufrui de dois proventos de aposentadoria, referentes às matrículas de professora que possui junto à Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, e impetrou o presente mandamus, com o objetivo de lhe ser concedido o direito de usufruir de cota-parte da pensão militar, que foi instituído pelo seu genitor, Suboficial reformado da Marinha, sem que lhe seja imposta a desistência de uma das aposentadorias. 2. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.Com isso, tendo em vista que o óbito do militar ocorreu em 17/01/1997, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a alteração da redação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, que em sua redação originária permitia de forma expressa a acumulação de uma pensão militar com proventos de aposentadoria de um único cargo civil. 3. Ocorre que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XVI e § 10, malgrado vede a acumulação remunerada de cargos públicos e a percepção simultânea de aposentadorias decorrentes de cargos públicos, excepciona essa regra para autorizar a acumulação de remuneração e de aposentadoria de dois cargos de professor. Desta forma, não há qualquer violação ao artigo 29, alínea 'b', da Lei nº 3.765/60, eis que a aquisição ao direito à tríplice acumulação surgiu na vigência da Constituição Federal de 1988, que permite, de forma excepcional, a cumulação da pensão militar com essas duas aposentadorias. 4. Ressalte-se, ainda, que é indiferente o fato de a impetrante ter sido casada e exercer atividade profissional, uma vez que a redação originária do artigo da Lei nº 3.765/60 não impôs nenhuma restrição quanto à percepção da pensão pelas filhas de qualquer condição do militar instituidor do benefício. Ou seja, incluem-se no rol de beneficiárias as filhas maiores, capazes e casadas. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.

(APELRE 201151010132486, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/02/2014.)

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