Página 173 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 21 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não havendo de ser substituída por mera avaliação efetuada por entidade particular. Ausência de violação do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41 [...] (REsp n. 181407/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15-2-2005) Exsurge dos autos que a magistrada a quo não se satisfazendo com a avaliação feita por comissão nomeada pela autarquia recorrente, determinou avaliação por Oficial de Justiça Avaliador (fl. 34), o qual confirmou, em 07-03-2016, o valor total de avaliação apurado pela comissão designada pelo DEINFRA e informado na petição inicial, qual seja, R$ 1.297,94 (mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme laudo de fls. 192 do processo na origem alcançado em pesquisa pelo SAJPG. Ocorre, no entretanto, que não veio comprovação e sequer notícia nos autos de que o DEINFRA tenha efetuado o depósito prévio exigido, condição sem a qual a almejada imissão na posse do imóvel desapropriado não pode ser deferida. Ausente tal condição, não se mostra plausível a fundamentação do recurso e, por outro lado, fica evidenciada a iminência de lesão grave e de difícil reparação aos agravados, porquanto, além de ficarem desfalcados da posse e uso de parcela de seu imóvel, ainda terão que esperar até o julgamento final da lide para receber o preço justo de indenização do bem, em violação à garantia constitucional, que impõe seja prévia tal indenização obtida em avaliação provisória prévia. Por último, cabe registrar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. IV - Ante o exposto, por ausentes os requisitos previstos no art. 558 caput, do CPC/73, indefiro os pedidos de efeito suspensivo e de tutela antecipada ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo da Câmara especializada competente. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 527, V, do CPC/73. Redistribua-se (art. 12, § 4º, do Ato Regimental n.41/2000). Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 18 de outubro de 2016. Luiz Zanelato Relator

Agravo de Instrumento n. 002XXXX-33.2016.8.24.0000

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

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