Página 705 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Outubro de 2016

termos, tenho que a Sul América Cia Nacional de Seguros é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que os autores afirmam que contrataram um seguro obrigatório, pleiteando, através da presente, o cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas. Ressalte-se que a cobertura do seguro não exclui eventual ação de regresso contra o construtor ou agente fiscalizador da obra, nos termos do que preceitua a Súmula 188 do STF. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, não acolho o pedido de denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e à PERPART. No que concerne à competência para julgar a matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou o entendimento segundo o qual a competência para a apreciação de ações de seguro habitacional pertence à Justiça Estadual.TJPE - Súmula nº 94. A Justiça Estadual é competente para julgar ações de seguro habitacional. Por outro lado, em decisão proferida pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a Caixa Econômica Federal apenas poderá intervir como assistente simples nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009, e quando estiver vinculado ao FCVS, provado o seu interesse jurídico, mediante demonstração, não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), conforme se observa abaixo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. CEF. INTERESSE NA LIDE. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/1988 e da MP n. 478/2009 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) (apólices públicas, ramo 66). Ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido no mencionado lapso temporal, a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira se dará na condição de assistente simples e não de litisconsorte necessária. Assim, a CEF só pode ingressar na lide no momento em que provar o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência da apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Isso porque o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. Por se tratar de assistente simples, recebe o processo no estado em que este se encontra, sem anulação de nenhum ato anterior. Caso evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. Precedentes citados: REsp 637.302-MT, DJ 28/6/2006, e REsp 685.630-BA, DJ 1º/8/2005. (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363-SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393-SC, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 10/10/2012.) Na hipótese, não há demonstração da existência da apólice pública e de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), razão pela qual deve o feito permanecer tramitando na Justiça Estadual. A Lei 13.000/2014, convertida da Medida Provisória nº 633/13, autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a assumir direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, acrescentando o art. 1º- A à Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, o que importaria declinação da competência para a Justiça Federal. Contudo, não se aplica ao presente caso. Explico. A aludida MP 633/2013, dentre outras normas, disciplinou matéria relativa a seguro habitacional, preconizando em seu art. que: "Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS". Resta evidente que a MP 633/2013 extrapolou os limites materiais, pois disciplinou matéria relativa a direito processual civil, quando encontrou uma forma de determinar a remessa dos feitos para Justiça Federal, possibilitando genericamente a intervenção da CEF em face do interesse jurídico nas ações que representem risco ou impacto jurídico ou econômico. A aludida MP pretende alterar o polo passivo das lides, bem como a competência em razão da pessoa, afrontando expressamente a alínea b, parágrafo 2º do art. 62 da Constituição Federal, uma vez que é inconstitucional a edição de medida provisória para criar ou alterar a distribuição de competência jurisdicional. Recentemente, decidiu o STJ, em decisão da lavra da Min. Nancy Andrighi, publicada em 14.02.2014, em sede do Recurso Especial repetitivo de nº 1.091.363/SC que "A MP nº 633/2013 padece de vícios insanáveis, caracterizando nova tentativa de, por via oblíqua, excluir as seguradoras de responsabilidade pelo pagamento de indenizações relativas a sinistros relacionados a defeitos de construção de imóveis do SFH". Assim, a tentativa de transferir para a União responsabilidade que é das seguradoras privadas cria artificialmente um fato que ofende o princípio da perpetuação da jurisdição. O art. 1º- A permite inferir que o ingresso da CEF se dará na condição de assistente, tendo em vista o seu interesse jurídico sobre possíveis impactos econômicos do FCVS. É evidente que a pretendida intervenção apenas está lastreada no eventual dano econômico que o SH e FCVS (administrados pela Caixa Econômica Federal) poderão sofrer, na hipótese de procedência da demanda, pois não há interesse juridicamente qualificado que justifique a intervenção no feito, até porque, os mencionados SH e FCVS, possuem patrimônios próprios, não decorrendo prejuízo ao patrimônio da União, pois os recursos utilizados no pagamento das indenizações provêm das contribuições dos segurados. Ainda nos termos do referido Recurso Repetitivo: "Ainda no que tange às condições para ingresso da CEF na lide, há de se considerar que, como nos seguros habitacionais inexiste relação jurídica entre o mutuário e a CEF (na qualidade de administradora do FCVS), conclui-se que a intervenção da instituição financeira, nos termos da MP nº 633/2013, não se daria na condição de litisconsorte necessária, mas de assistente simples, regida pelo art. 50 do CPC, notadamente o seu parágrafo único, o qual estabelece que o assistente receberá o processo no estado em que se encontrar no momento em que for efetivamente demonstrado o seu interesse jurídico, portanto sem anulação dos atos praticados anteriormente". Concluise, assim, que mesmo sendo admitido o ingresso da CEF no feito, este se dará como assistente simples, recebendo o processo no estado em que este se encontrar, não havendo, portanto, deslocamento de competência. Com relação à Lei nº 12.409/2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática. Nestes mesmos termos é a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.000/2014, NÃO TRAZ NENHUMA REPERCUSSÃO PRÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. SÚMULA Nº 56 DO TJPE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. "Com relação à Lei nº 12.409, de 2011, observa-se que a alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, tem por objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal a representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. Se, no caso dos autos, conforme ressaltado, não há prova de risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz nenhuma repercussão prática." (AgRg no REsp nº 1449454/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, 05/08/2014). 2. Súmula 56 do TJPE, "Após a vigência da Lei n. 10.150/2000, sub-roga-se o adquirente de imóvel através do denominado"contrato de gaveta"nos direitos e obrigações do contrato de financiamento e de seguro habitacional correspondentes." Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. Pelo contrato de seguro a Seguradora Apelante obriga-se a reparar o sinistro, razão pela qual é legitimada para responder a demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Na hipótese vertente, conquanto tenha a perícia técnica constatado que se tratavam de vícios de construção, isto é, datados da origem da construção, também constava que eram ocultos, contínuos e progressivos, não se podendo precisar com segurança a exata época em que eles se manifestaram. Rechaçada a prescrição ânua. 5. Súmula 58 do TJPE, "a existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional.". 6. A multa decendial sua previsão está amparada na cláusula 17.3 da apólice e a hipótese comporta a aplicação da Súmula 101 do TJPE: "É válida a multa decendial

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