Página 747 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Outubro de 2016

à cobertura com acompanhante; que não possui obrigação de custear acompanhante pelo Estatuto do Idoso, umas vez que esta obrigação é do Órgão de Saúde; que não foi solicitado administrativamente nenhum tipo de reembolso por parte da segunda demandante; que o tratamento de fonoterapia não possui previsão contratual; que é impossível o ressarcimento em dobro das despesas por falta de requisitos legais; que não houve danos morais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de análise de mérito, a improcedência da ação. Réplica de fls. 248/259. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Entendo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito. As provas carreadas aos autos são suficientes para esclarecer e decidir o conflito de interesses instalado com a presente demanda, em que o demandante busca a cobertura para tratamento especificado pelo médico que acompanhava o autor. Primeiramente, passo à análise das preliminares arguidas. A parte demandada alega preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que as carteiras dos planos dos demandantes foram repassadas para a UNIMED-RIO, não sendo, por isso, mais responsável pelos clientes. A referida preliminar não merece guarida, haja vista que, à época, o contrato fora realizado entre os litigantes e, além disso, não há qualquer prova nos autos de que os demandantes tenham sido notificados a esse respeito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à falta de interesse de agir, o pleito também não merece acolhimento, pois tal preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual a rejeito. No mérito, é necessário esclarecer que estamos diante de clara relação de consumo e, portanto, aplica-se ao caso trazido à baila os dispositivos normativos contidos na Lei 8.078/90, para regulação e equilíbrio da relação contratual. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito. Tratase de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada ao consumidor a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. Cumpre, inicialmente, esclarecer que o primeiro demandante alega que lhe foi negado o direito à realização de fisioterapia domiciliar e de sessões de acupuntura, bem como não houve o efetivo reembolso daquele primeiro tratamento por negativa da demandada. Por outro lado, em sua contestação, a demandada argumenta que a fisioterapia domiciliar não foi negada, mas o seu reembolso sim, uma vez que teria sido solicitado de maneira irregular. Ademais, afirma ainda que não negou as sessões de acupuntura e que o demandante procurou um médico não credenciado, tendo sido reembolsado parcialmente. Nesse aspecto, ressalto que o pleito de restituição dos valores despendidos pelo primeiro demandante em relação às sessões de fisioterapia domiciliar merece prosperar, pois houve demonstração da necessidade de realização do tratamento e a prova do efetivo desembolso da quantia de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) para pagamento das despesas, conforme documentos de fls. 42/44. O demandante requereu à operadora ré o reembolso do que fora despendido, porém a demandada ficou inerte quanto a requisição. O argumento utilizado pela demandada não merece prosperar, pois esta alega que não tinha negado o pedido realizado pela parte autora, tendo autorizado diversas senhas para o tratamento do autor, sem, contudo, comprovar nos autos os fatos alegados. Da mesma forma, ao informar que não autorizou o reembolso da quantia solicitada por ter sido feita de maneira irregular, gerando pendências, a demandada não nega a existência do direito material do autor ao reembolso, ou seja, apenas expõe que a negativa se deu por uma falha formal do procedimento administrativo. No tocante ao pedido de reconhecimento da obrigação da parte ré em relação ao tratamento de acupuntura que deseja a parte demandante, entendo que tal pedido também merece prosperar. No caso em apreço, o tratamento requerido pelo médico assistente enquadrava-se como o mais adequado para o reestabelecimento da saúde do autor, não cabendo à demandada decidir se a solução indicada era ou não necessária em virtude da urgência do caso. É importante observar que o contrato firmado entre o primeiro demandante e a demandada não exclui do rol de cobertura o tipo de tratamento solicitado. Além disso, em decisão definitiva (fls. 154/160), que concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro demandante, ficou evidente que não era cabível a negativa de cobertura ao tratamento pleiteado. No que se refere aos pedidos de reembolso referente às despesas realizadas pela segunda demandante com fonoterapia e gastos com acompanhante, entendo que estes merecem prosperar diante do quadro clínico exposto nos autos. Não pode a operadora ré negar um procedimento necessário para a evolução da condição de saúde da requerente, sendo a manutenção à condição da vida o principal fator pelo qual a parte autora se filia a tal sistema de saúde. A segunda demandante comprova através de documentos a necessidade do tratamento e da acompanhante (fls. 73/74), assim como a negativa do plano demandado (fl. 75) e os respectivos pagamentos efetuados de modo particular (fls. 76/80). De outra banda, a demandada confirma que negou a cobertura solicitada por supostamente inexistir previsão contratual. Ressalto, contudo, que a posição adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é divergente daquela adotada pela demandada em ambas as situações de cobertura de acompanhante e fonoterapia, conforme abaixo transcrito: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Abusividade na restrição ao tratamento de fisioterapia e fonoterapia, em decorrência de AVC. Obrigatoriedade do fornecimento de cobertura integral ao tratamento necessário. Negativa de cobertura indevida. Agravo de instrumento improvido à unanimidade de votos. 1. Cabe aos profissionais de saúde avaliar o quadro clínico de seus pacientes e, com base nisso, indicar-lhes o melhor tratamento. O STJ já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. 2. O tratamento de fisioterapia e fonoterapia domiciliar pleiteado pela autora é essencial para a evolução do seu quadro, conforme declaração médica acostada aos autos. 3. Dessa forma, tendo em vista a primazia dos direitos constitucionais à saúde e à vida e os ditames do CDC quanto ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação às cláusulas abusivas, é ilegal a cláusula excludente de cobertura do tratamento sob análise. 4. A exigibilidade de caução é incompatível com o instituto da tutela antecipada, pois esta é a antecipação do próprio provimento jurisdicional, ou seja, é a entrega ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida ou os seus efeitos, em face do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conjugado aos demais requisitos do art. 273 do CPC. 5. Recurso não provido à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3792558 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 18/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015). (Grifei).APELAÇÃO CÍVEL. CDC. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DAS DESPESAS COM ACOMPANHANTE DE IDOSO. DEVER DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBSERVÂNCIA AO ART. 16, DA LEI 10.741/2003. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. O contrato em questão foi renovado automaticamente no tempo, razão por que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de prestação de serviço continuada, ajustado por prazo determinado, mas renovado automaticamente. Também o surgimento do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), lei impositiva e de ordem pública, posterior à celebração do contrato de trato sucessivo, impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente. Assegurado ao Idoso, conforme previsão constante do Art. 16, do Estatuto do Idoso, o direito à acompanhante. O idoso, assim como os menores, necessita de assistência de acompanhante, ante a sua maior vulnerabilidade e dependência, tratando-se de uma imposição legal que reflete essa real necessidade. A devolução em dobro do valor pago tem natureza punitiva, apenas podendo ser imposta quando houver a presença inafastável de dolo ou culpa, ou seja, a má-fé deliberada, o que não restou demonstrado na presente lide. O descumprimento do contrato não teve repercussão relevante na esfera moral da consumidora no caso concreto, tratando-se de transtorno que não alcançou o limiar necessário a justificar reparação pecuniária. Ante o reconhecimento parcial dos pedidos, estar-se-á diante da sucumbência recíproca, nos termos do Art. 21, do CPC. Apelação provida parcialmente, a fim de considerar devida a cobertura das despesas com acompanhante da segurada idosa, determinando a restituição, de forma simples, do valor pago pela paciente com tais despesas, mas deixando de reconhecer danos morais sofridos, restando arbitrada a sucumbência recíproca. À unanimidade. (TJ-PE - Apelação 389803-7, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 04/08/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2016). (Grifei). Em relação ao requerimento de restituição em dobro, observo que não merece respaldo. Para que haja a devolução em dobro é necessário que o consumidor comprove que foi cobrado indevidamente por uma quantia excessiva. Dessa maneira, não tendo a demandada realizado qualquer tipo de cobrança que implicasse o dispêndio de valores excessivos aos autores, aquele requerimento deve ser julgado improcedente. Além disso, no que tange ao pleito de nulidade da cláusula contratual número 11, XXIV, referente ao contrato do primeiro demandante, entendo que merece guarida, tendo em vista ser incontroverso. No presente caso, a demandada afirma que não negou a solicitação administrativa de fisioterapia domiciliar formulada pelo demandante, deixando transparecer que

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