Página 438 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Outubro de 2016

do 294 do mesmo diploma legal supracitado. Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'. Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in ?"Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471). Também sobre o tema:"() volta-se ao dispositivo legal em comento. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nostras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus?h mais robusto para a concessão da última. Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência -compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional"(Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello"Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil"- Revista dos Tribunais, página 498). No caso em tela a Constituição da Republica Federativa do Brasil prevê na norma inserta no artigo 205:"a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (...)". Trata-se, portanto, de direito fundamental, matéria de ordem pública, sendo certo que a vedação de expedição de certificado de conclusão de ensino por conta de débito caracteriza meio de cobrança abusivo. Destaque-se que no caso em tela a autora nega qualquer débito junto a instituição financeira ora acionada. Inegável, também, que a autora figura na condição de consumidora, portanto, amparada está pela Lei 8.078/90, sendo certo que a norma inserta no artigo 42 veda a cobrança de débito que exponha o consumidor inadimplente a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. A Lei 9.870/99 prevê a impossibilidade de suspensão de provas, aplicação de penalidade pedagógica em face de existência de débito, inteligência da norma inserta no artigo . Cabe trazer os seguintes precedentes sobre o tema:"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. RECUSA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I- Ainda que a especial estrutura do mandado de segurança exija a apresentação imediata das provas pelo requerente, é por via das informações que o juiz afere a incontestabilidade do direito exposto pelo impetrante, confirmando ou desmentindo os fatos, e se confirmando, mostrando em que norma baseou a execução do ato ou se omitiu na prestação. II- Sendo possível aferir das informações que a Apelada negou-se a entregar o diploma à Apelante em razão da inadimplência, é de se assegurar o acesso aos documentos necessários à impetrante, não implicando isso em desconsideração do débito, o qual deve ser cobrado em ação própria."(Egrégio Tribunal Federal da Quarta Região - AMS 2004.72.05.002211-8, Colenda Quarta Turma, Relator Insigne Desembargador Federal Doutor Valdemar Capeletti, publicado em 30/03/2005)"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO INADIMPLENTE. RECUSA DE CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. I - O condicionamento da entrega do diploma de conclusão de curso superior ao pagamento das mensalidades em atraso constitui violação a preceito constitucional, artigo 205 da CF/88, cuja finalidade é a de tutelar o direito à educação do cidadão. II - O acesso aos documentos necessários ao aluno é assegurado, mesmo diante de sua inadimplência, não implicando isso em desconsideração do débito, posto que a instituição pode promover os meios legais necessários para a satisfação do crédito existente. III - Precedentes desta corte. IV - Remessa e apelação às quais se nega provimento."(Egrégio Tribunal Federal da Quarta Região, AMS 2002.70.01.026347-0, Colenda Terceira Turma, Relator Insigne Desembargador Federal Doutor Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, publicado em 17/03/2004) Inegável que a instituição ré é empresa privada e não há nada de errado que afira lucro com a prestação de serviço, ainda que subsidiariamente ou complementarmente ao Estado. Contudo, a empresa tem outras formas de cobrança devidamente lícitas que não a negativa de fornecer documento imprescindível à autora poder continuar estudando ou ingressar no mercado de trabalho. No caso em tela o sempre Diligente Advogado da parte autora fez juntar aos autos documento expedido pela demandada no sentido de que a autora concluiu o curso, página 47. O dano irreparável ou de difícil reparação justamente reside no fato de a recusa do fornecimento do diploma impõe a autora a impossibilidade de seguir nos estudos e/ou ingresso no mercado de trabalho. Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela de URGÊNCIA requerida para DETERMINAR a acionada no prazo máximo de trinta dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de arcar com multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) tendo a multa teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) entregue a autora ou seu representante legal (devidamente no último caso munido de mandato) o DIPLOMA alusivo ao Curso de Pós-Graduação" Latu Sensu "em Saúde Mental e Atenção Psicossocial, com carga horária de 400 horas. Aprazo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2016, segunda-feira, às 11:00 horas. Intime-se o Douto Advogado do autor por DJe, cabendo aquele dar ciência do ato ao seu constituinte na forma da norma inserta no § 3º do artigo 334 da Lei 13.105/2015. Cite-se a parte demandada por AR. Deverá constar do mandado de citação que o não comparecimento injustificado do réu à audiência seria considerado ato atentatório a dignidade da Justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia. Bem como que deverá estar a parte acionada acompanhada de Advogado, inteligência do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Fica ciente o autor que

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