Página 4084 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Outubro de 2016

Lei n. 8.078/1990, disciplina às expressas que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II edo parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva".

Além disso, saliento que, ao dispor sobre os efeitos da coisa julgada da sentença proferida nas ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, definidos no inciso IIIdo parágrafo único da Lei n. 8.078/1990, o art. 103, inciso III, daquele mesmo diploma legal, prefigura que a sentença produzirá efeitos "erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso IIIdo parágrafo único do art. 81" (destaquei) mas, na hipótese de improcedência, "os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual" (Lei n. 8.078/1990, art. 103, § 2º). Alfim, destaco que não passou despercebido a este Juízo a flagrante incompetência da Justiça Comum para apreciar pedidos deduzidos por servidores vinculados à reclamada pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, à vista do disposto no art. 114 da Lex Fundamentalis.

Em face do exposto, afasto a preliminar.

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