Página 4193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

exequente as consequências da falta de citação, se o atraso no ato citatório não teve como causa a sua desídia, conforme o disposto na súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça e os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:

Execução. Contrato de prestação de serviços. Citação. Prescrição. Ocorrência. 1 - Prescreve em cinco anos a pretensão de se cobrar dívida fundada em contrato de prestação de serviços (CC, art. 206, § 5º, I). 2 - A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, cc c/c art. 219, CPC). Não realizada a citação no prazo prescricional, não se interrompe o prazo

prescricional. 3 - Não incide a súmula 106/STJ ("proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência") se não houver falha imputável aos serviços judiciais. 4 - Apelação não provida. (Acórdão n.813182, 20090111602656APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014. Pág.: 186) (Grifos nossos)

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