Página 253 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 3 de Novembro de 2016

o de cujus possuía cinco filhos e almejava destinar-lhes a integralidade de seu patrimônio, adquirido durante anos de trabalho árduo, sendo que esta intenção não se alterou durante o casamento; e) há que se observar a decisão proferida pela Terceira Turma do STJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, no REsp n.º 992.749/MS, em 1.12.2009; f) poderia ter sido escolhido o "regime da participação final nos aquestos", consoante prescreve o art. 1.672, do Código Civil, por meio do qual os cônjuges tem plena liberdade para administrar seus patrimônios, e há comunicação apenas em caso de dissolução da sociedade conjugal; f) seu pai era uma pessoa culta e bem informada, que trabalhou como contador por quase quarenta anos e tinha pleno conhecimento das opções que lhe eram possíveis, de modo que aquela que fez, foi no escopo de facilitar a administração do seu patrimônio e assegurar que seus cinco filhos fossem seus únicos herdeiros, pois caso só quisesse facilitar, teria escolhido o "regime da participação final nos aquestos"; g) a viúva não ficará desamparada porque é aposentada, recebe pensão por morte do autor da herança, possui um carro que lhe foi dado de presente pelo de cujus, direito real de habitação, e várias aplicações financeiras que são mantidas com recursos que eram repassados pelo falecido; h) o de cujus destinou, ainda em vida, parte de seu patrimônio à esposa, de modo que não faz sentido desrespeitar a vontade que manifestou expressamente no pacto antenupcial. Pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão interlocutória que incluiu a viúva no rol de herdeiros até o julgamento final do recurso. Ao final, pede seja dado provimento ao agravo, para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade do pacto antenupcial e excluindo a cônjuge do rol de herdeiros, assegurando-lhe apenas seu direito real de habitação. É o relatório. IV - Em cognição sumária e superficial, neste juízo primeiro e não-exauriente, entendo que o pedido de concessão do efeito 3 suspensivo não se sustenta, porquanto ausente o periculum in mora, na medida em que o agravante não demonstrou o prejuízo iminente que sofrerá, caso a decisão de primeiro grau seja mantida até o julgamento pelo colegiado. Extraise dos autos que o falecido, pai do agravante, casou-se com a agravada aos 21.2.2004, pelo regime da separação convencional de bens. Importantíssimo trazer a lume que este casamento foi celebrado após a expedição de escritura pública de separação de bens, a pedido dos então nubentes, por meio do qual assim livremente convencionaram: "E aí, pelos Outorgantes e reciprocamente Outorgados, falando cada um por sua vez, foi-me dito o seguinte: -"que tendo anteriormente convencionado o seu casamento, vêm, pela presente Escritura e na melhor forma de direito, convencionar, como de fato e na verdade ora convencionado têm, que o regime de bens a vigorar após a realização de tal Casamento seja o de SEPARAÇÃO DE BENS, tanto para os bens que cada um deles ora possui, quanto para os que vierem a possuir posteriormente, e na constância do seu Casamento;"(fl. 16). Com efeito. Embora em vida tenha o casal estipulado a incomunicabilidade dos bens que compunham o acervo patrimonial de cada um, incluindo neste rol também aqueles que viessem a ser adquiridos na constância do casamento, deve-se destacar que, em princípio a obediência ao previsto na legislação correlata, no que toca ao direito das sucessões. É que o fato gerador é a morte de um dos cônjuges. Ocorrida esta, há que se averiguar se o regime de casamento por eles estipulado está albergado nas exceções legais previstas pelo Código Civil, quais sejam:"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Neste compasso, necessário distinguir o regime da separação legal do da separação convencional, já que, em princípio, apenas aquela seria imperativa, enquanto que esta seria regida por convenção entre as partes. Pois bem. Em que pese a existência de discussão aberta no Superior Tribunal de Justiça, em 2009, pelo Ministro Carlos Fernando 4 Mathias (REsp 1111095/RJ, Relator para Acórdão Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 1.10.2009 e publicado em 11.2.2010), seguido pela Ministra Nancy Andrigui (REsp 992749/MS, Terceira Turma, julgado em 1.12.2009 e publicado em 5.2.2010), e pelo Min. Marco Buzzi (AgRg na MC 23242/RS, Quarta Turma, julgado em 3.2.2015 e publicado em 19.2.2015), bem como por alguns votos vencidos do Ministro Moura Ribeiro, conforme adiante exponho), e da própria existência do Projeto de Lei 226, de 2015, em trâmite perante o Senado Federal, aparentemente não há, ao menos por ora, respaldo legal para excluir a viúva da qualificação que lhe atribuiu o citado artigo, ao lhe alçar à categoria de herdeira necessária. A título de ilustração, anoto que referido Projeto de Lei tramita no escopo de alterar a Lei 10.406, de 10.1.2002, para reposicionar na linha sucessória e tornar herdeiro facultativo o cônjuge casado no regime de separação convencional de bens. A justificativa é de que se o que se busca ao estipular este regime é a garantia da absoluta inexistência de repercussões patrimoniais recíprocas por efeito do casamento, o direito das sucessões, ao alçar este cônjuge sobrevivente na categoria de herdeiro necessário, acaba por avançar sobre a autonomia privada garantida no direito de família, abalando os fundamentos do regime de separação de bens. Assim, a despeito da efetiva divergência existente perante a mais alta Corte pátria responsável pela interpretação do direito federal, (vide julgados mais recentes, exarados no REsp 1501332/SP, da Terceira Turma, da Relatoria do Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23.8.2016, e publicado em 26.8.2016; no REsp 1382170/ SP, da Segunda Seção, da Relatoria do Min. João Otávio de Noronha, com voto vencido do Min. Moura Ribeiro, julgado em 22.04.2015, e publicado em 26.5.2015; e no REsp 1472945/RJ, da Terceira Turma, da Relatoria do Min. Ricardo Villa Bôas Cueva - com voto vencido do Min. Moura Ribeiro, julgado em 23.10.2014, e publicado em 19.11.2014), curvo-me, por ora, à mesma exegese adotada pelo Juízo a quo, no sentido de que, prima facie, o artigo 5 em comento remete à conclusão de que o regime da separação convencional não ampara o pleito de exclusão da agravada do título de herdeira necessária. Por esses motivos, denego efeito suspensivo ao recurso. V - Dispenso as informações do juízo singular, o qual, porém, deverá ser comunicado desta decisão. VI - Advirta-se ao agravante do disposto no § 4.º, do artigo 1.021 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Curitiba, 18 de outubro de 2016. Des. Dalla Vecchia Relator

0015 . Processo/Prot: 1597243-1 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/278571. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Descentralizada da Cidade Industrial. Ação Originária: 000XXXX-96.2014.8.16.0187 Revisional de Alimentos. Agravante: E. A. B.. Advogado: Celso Fernando Gutmann, Cristiano da Silva. Agravado: F. B. S. S., N. E. B. (Representado (a)), A. S. B. (Representado (a)), E. K. B. (Representado (a)).

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