Página 327 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Novembro de 2016

doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4) A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 5) No caso, restou incontroversa a necessidade da realização do procedimento descrito no laudo de ID nº 849303, pg. 01. Está demonstrada, pelo documento de ID nº 849263, pg. 02 que a recorrente negou a cobertura do procedimento para o tratamento da queloide da parte recorrida. Havendo necessidade na realização do procedimento e sendo injusta a negativa de cobertura, deverá a recorrente ressarcir os prejuízos materiais comprovados. 6) A negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 7) Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8) Na espécie, mostra-se adequada e proporcional o valor fixado na condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2016 Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora A ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, L 9.099/95). O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.

N� 070XXXX-98.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv (s).: SPA1283410 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MEIRE LUCIA PORTO SEVILHA. Adv (s).: DFA4482400 - RICARDO ALVES BARBARA. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-98.2016.8.07.0003 RECORRENTE (S) GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO (S) MEIRE LUCIA PORTO SEVILHA Relatora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Acórdão Nº 979972 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. PREJUDICIAL REJEITADA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condená-lo ao pagamento de R$ 7.065,62, referente ao ressarcimento do valor despendido com o procedimento que não foi coberto pelo plano de saúde, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 referente aos danos morais. O recorrente arguiu prejudicial de prescrição, afirmando que o pedido de reembolso de despesas médicas deve observar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, IV do CC (1 ano). No mérito, argumenta que não houve negativa de cobertura, sendo exigido apenas laudos complementares para que fosse comprovada a real necessidade da realização do procedimento, não havendo ato ilícito praticado. 2) A prescrição da pretensão de ressarcimento de despesas médicas e indenizatória decorrentes de descumprimento de contrato de prestação de serviços de saúde sujeita-se ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de um ano do art. 206, § 1º, IV do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ, neste sentido: AgRg no REsp 1340481/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; AgRg no AREsp nº 300.337/ES, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 28/5/2013, DJe 20/6/2013 e AgRg no REsp nº 1.440.437/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 20/10/2014. Prejudicial rejeitada. 3) Há que se esclarecer que a relação em exame deve ser regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei 9.656/98. Assim, na análise de casos relativos aos planos de saúde, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4) A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em casos de enfermidade, terá atendimento adequado. Ademais, não se admite a intervenção ou a eleição do melhor tratamento clínico pelo plano de saúde, sem, contudo, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros e o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 5) No caso, restou incontroversa a necessidade da realização do procedimento descrito no laudo de ID nº 849303, pg. 01. Está demonstrada, pelo documento de ID nº 849263, pg. 02 que a recorrente negou a cobertura do procedimento para o tratamento da queloide da parte recorrida. Havendo necessidade na realização do procedimento e sendo injusta a negativa de cobertura, deverá a recorrente ressarcir os prejuízos materiais comprovados. 6) A negativa de cobertura do tratamento ofende a dignidade do usuário do plano de saúde e com intensidade suficiente para caracterizar o dano moral. 7) Ao arbitrar o valor da compensação, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se buscar uma quantia que amenize a dor, a angústia e o sofrimento suportado pelo lesado, sem causar-lhe o enriquecimento ilícito ou a ruína do culpado. Também não deve ser módico, de modo a desvanecer o seu efeito pedagógico de desestimular conduta semelhante no futuro. 8) Na espécie, mostra-se adequada e proporcional o valor fixado na condenação de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9) Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10) A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 10 de Novembro de 2016 Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - Relatora A ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, L 9.099/95). O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.

N� 070XXXX-66.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. Adv (s).: DFA1116100 - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: MARIA APARECIDA ABRAO MENDES. R: SOPHIA MARIA ABRAO FERREIRA MENDES. Adv (s).: DFA4688300 - RODRIGO ABRAO FERREIRA MENDES. Órgão PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 070XXXX-66.2016.8.07.0014 RECORRENTE (S) CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO (S) MARIA APARECIDA ABRAO MENDES e SOPHIA MARIA ABRAO FERREIRA MENDES Relatora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Acórdão Nº 979980 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INÁBIL INCAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da r. sentença que julgou procedentes o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 1.765,04, referente ao prejuízo material comprovado pelas autoras decorrente do acidente de trânsito. O recorrente argumenta a demanda deve ser julgada improcedente em razão do

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar