que assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." o da controvérsia".
No mérito o recorrente aponta o maltrato dos arts. 4º, V, n, e 29 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). No entanto, de igual modo o recurso não merece prosperar ante a ausência de comando normativo de referidos dispositivos para desconstituir o decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.