Página 432 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Dezembro de 2016

deverão ser arbitrados conforme regra do CPC/2015. O artigo 85, § 14 do CPC/2015 veda a compensação dos honorários advocatícios quando ocorrer sucumbência parcial, tornando superada a tese enunciada pela Súmula nº 306 do STJ.Dessa forma, a parte autora arcará com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/2015, suspensos em razão da concessão da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, § 3º do CPC/2015.Por sua vez, a requerida arcará com honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC/2015.Reexame necessário nos termos da lei.P.R.I.C. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), EDER WAGNER GONÇALVES (OAB 210470/SP)

Processo 000XXXX-34.2012.8.26.0526 (526.01.2012.006119) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Bruno Alexandre Sampaio - Mitsui Sumitomo Seguros Sa - - Gandini Corretora de Seguros Sc LTDA - Vistos.Reconsidero a decisão de fls. 364, que deferiu a colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que, considerando a matéria controvertida e o quanto consta dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, não sendo caso de cerceamento de defesa, mas de prestígio ao princípio da economia processual, que possibilita a prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade de forma mais célere.Assim, considerando que os elementos dos autos já possibilitam a formação de convencimento hábil a ensejar o julgamento do feito, declaro encerrada a instrução e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais pelas partes.Decorrido o prazo, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: MARIANA KALUDIN SARRO (OAB 312769/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), MARIA ELIETE ZANETTI FERREIRA (OAB 102943/SP)

Processo 000XXXX-45.2015.8.26.0526 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - J.C.R. - A.P.N.J.B. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por José Carlos Reatte contra Auto Posto 9 de Julho (BR), com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.O embargante arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$ 500,00, suspensos em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.P.R.I.C. - ADV: DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/SP), FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP), MARIA FERNANDA BERNARDINETTI (OAB 258229/SP)

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