ciência das condições de saúde do reclamante e dos danos decorrentes, nos termos da Súmula 278 do C. STJ (fl. 15). Todavia, a demanda foi ajuizada em 13/08/2014, ou seja, dentro do quinquídio constitucional (aposentadoria não extingue o contrato de trabalho - art. 47, I, a, da Lei 8.213/91 e art. 4º, parágrafo único, da CLT).
Assim, afasta-se a alegação de prescrição total das pretensões que decorram das patologias alegadas.
Por fim, quanto ao FGTS sobre os valores já pagos ao longo da relação havida entre as partes, ainda há de se aplicar a prescrição trintenária no presente caso, uma vez que a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação da prescrição quinquenal produz efeito "ex nunc", ou seja, não retroage. Nesse sentido as seguintes ementas: