Página 435 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Dezembro de 2016

se tratar de uma verdadeira garantia, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras e, consequentemente, lhe seja possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 6. No caso, a primeira parcela do pagamento foi qualificada como arras, vez que houve a previsão da aplicação dos artigos 417 a 420 do Código Civil, de maneira que, como as rés deram causa à rescisão do contrato, elas devem restituir à autora as arras confirmatórias mais o equivalente nos termos do artigo 418 do Código Civil. 7. “Conforme entendimento pacificado neste TJDFT, o INCC corrige as prestações até a data de entrega do empreendimento, não podendo servir como fator de atualização monetária dos valores a serem restituídos ao autor, devendo se utilizado o INPC.” (Acórdão n.949818, 20150110387196APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016. Pág.: 196/225). 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o das rés. Provido o da autora.

Decisão CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. UNÂNIME

Número Processo 2014 01 1 041373-3 APC - 000XXXX-84.2014.8.07.0001

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