Página 3036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2016

(OAB 251489/SP)

Processo 000XXXX-41.2007.8.26.0438 (438.01.2007.009439) - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.J.T. - Trata-se de ação de Investigação de Paternidade movida por José de Jesus Trocatti contra Bruno Pereira Trocatti e outros. Às fls. 111 o (a) Procurador (a) da parte autora foi intimado (a) a se manifestar sobre a cota do Ministério Público, porém silenciou. Expediu-se mandado de intimação para que a parte autora sanasse a irregularidade (fls. 114), contudo não foi encontrado (fls. 117) e manteve-se a falta de andamento. DECIDO.A parte autora mudou-se sem informar seu novo endereço ao Juízo. Conforme certificado às fls. 118, a advogada constituída faleceu em julho do corrente ano e o autor não providenciou, até a presente data, novo procurador. De rigor, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim se decide porque, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, importa naextinçãodo processo, sem exame do mérito, oabandonodacausapela parte autora por tempo superior a trinta (30) dias. Isto posto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, remetam-se os autos à superior instância (Subseção de Direito Privado São Paulo), com as nossas homenagens. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA ELIZABETH RODRIGUES (OAB 76252/SP)

Processo 001XXXX-82.2012.8.26.0438 (438.01.2012.010091) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio de Araujo Junior - Isto posto, JULGO EXTINTO este processo com fundamento no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. A baixa será dada pelo sistema informatizado. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, remetam-se os autos à superior instância (Subseção de Direito Privado São Paulo), com as nossas homenagens. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP)

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