Página 2381 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Dezembro de 2016

liquidação, concede-se ao reclamante o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos que entende devidos, sob pena de preclusão, atentando-se para o acréscimo da multa fixada no item I . V- As contas deverão conter a discriminação dos itens e valores objeto da condenação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, base de cálculo do imposto de renda, informando os índices de correção monetária empregados e a tabela de atualização utilizada. O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais da condenação é o efetivo pagamento do crédito exequendo, observando-se o critério "caixa". O fato gerador da contribuição previdenciária devida pelo período contratual reconhecido na sentença, em havendo, é a época dos fatos, devendo, por isso, ser observado o critério "competência". O cálculo do imposto de renda será efetuado em conformidade com o disposto no caput do art. 46 da Lei 8451/92 e provimento 01/96 da CGJT, no parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 (§ 3º do art. 43 do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999) e arts. 12 e 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988, bem como a não incidência sobre os juros, nos termos da S. 26 do E. TRT da 15ª Região.

VI - Vencidos os prazos supra, venham os autos conclusos para homologação.

OBSERVAÇÕES:

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