da Unidade Produtiva Varig (arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei n. 11.101/05), ocorrida por meio de leilão no próprio Juízo da recuperação judicial. Por se tratar de questões fático-jurídicas que não se identificam ou assemelham com a hipótese dos autos - formação de grupo econômico e redirecionamento da execução trabalhista (art. 2º, § 2º, da CLT)-, de nenhuma aplicabilidade ao incidente processual em apreço as razões de decidir perfilhadas pela Suprema Corte.
4. A decisão hostilizada, circunscrita aos elementos do feito, especialmente a atos decisórios oriundos dos juízos suscitados, pronunciou a não configuração do conflito positivo de competência em plena harmonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada com amparo nas hígidas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não há por que falar em negativa de vigência a princípios e dispositivos constitucionais.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.