Página 3539 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Dezembro de 2016

denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 3- Vício não sanado dentro do prazo decadencial. Extinção da punibilidade do autor do fato. Recurso Improvido. (Recurso Crime Nº 71005530712, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 09/11/2015).

QUEIXA CRIME. INJURIA. CALUNIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140 DO CP. PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1- À exceção dos crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, cuja previsão encontra-se no art. 173, § 5º, da Constituição Federal, bem como dos crimes contra o meio ambiente, de que trata a Lei 9.605/98, a pessoa jurídica é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação penal. 2- Tratando-se de queixa-crime, necessária procuração com poderes especiais, na qual deve constar a descrição sucinta do fato criminoso, uma vez que a finalidade do art. 44 do CPP é a fixação da responsabilidade penal por denunciação caluniosa no exercício do direito personalíssimo de queixa. 3- Vício não sanado dentro do prazo decadencial. Extinção da punibilidade do autor do fato. Recurso Improvido. (TJ-RS - RC: 71005530712 RS,

Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 09/11/2015, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015)

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