Página 646 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Dezembro de 2016

região da Baixa do Soronha, Bairro Itapuã, nesta Capital, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Narram os autos que agentes da Polícia Civil realizavam diligências naquela localidade quando avistaram o requerente, que abordado e revistado, com ele foram encontrados: 0,85g (oitenta e cinco gramas) de maconha, em uma porção e mais 10,74g (dez gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, distribuídos em 19 (dezenove) porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Laudo de Constatação acostado aos autos principais, além de anotações em folha de papel de caderno com nomes e valores e a quantia de R$ 279,25 (duzentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos) em espécie, bem como outros objetos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão, também acostado aos autos principais. A prisão em flagrante do requerente foi convertida em prisão preventiva, em decisão do Núcleo de Prisão em Flagrante em 11/07/2016, uma vez que entendidos presentes seus requisitos e lastreada na garantia da ordem pública, sendo, ao fim, denunciado pelo MP como incurso nas sanções do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/ 2006. Em que pese os argumentos do MP, pela leitura do auto de prisão em flagrante, vê-se que ausentes vícios formais e/ou materiais na prisão em flagrante. Ademais, a mudança de título prisional para prisão preventiva torna sem efeito o presente pedido relaxamento de prisão, uma vez que os fundamentos fáticos e jurídicos da prisão combatida são distintos daqueles que sustentam o novo título prisional. Quanto à decisão de prisão preventiva, em que pese os argumentos da defesa, presentes os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade para a decretação da custódia preventiva, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP. Assinale-se que a transgressão supostamente cometida pelo requerente é daquelas que mais traz insegurança e indignação ao meio social, uma vez que as substâncias entorpecentes, quando disseminadas, quase sempre desencadeiam outros tipos de delitos, muitas vezes, praticados com emprego de violência ou grave ameaça, ceifando vidas e destruindo famílias, o que se faz cristalino e se potencializa na hipótese dos autos, em face da quantidade, diversidade e lesividade das drogas apreendidas, evidenciando, portanto, sua nocividade à sociedade e à saúde pública. Ademais, evidenciada a necessidade de sua segregação cautelar, não se recomendando, até o momento, a aplicação de quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que estas se revelam inadequadas à gravidade do crime, circunstâncias do fato, preso em flagrante delito com drogas e anotações em folha de papel de caderno com nomes e valores, em tese de movimentação de tráfico, além de dinheiro em espécie e condições pessoais do acusado, que tem em seu desfavor um processo de execução de pena, nesta Comarca, por delito de mesma natureza, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito, que não impediu que o requerente praticasse novamente o delito de tráfico de drogas, evidenciando ineficácia da medida e envolvimento com o mundo marginal, demonstrando, em tese, dedicarse à atividade criminosa, evitando-se, portanto, a reiteração delituosa (periculum libertatis). Ressalte-se, outrossim, que a prisão preventiva embora constritiva de liberdade não é pena, e como tal não há que se falar em mitigação, relativização, do princípio constitucional da presunção de inocência, sendo, por conseguinte, com este compatível, conferindo-se assim segurança à sociedade. Neste sentido jurisprudência do STJ, a saber: "A prisão preventiva, devidamente justificada, objetiva, sobretudo, resguardar a ordem pública, retirando do convívio social aquele que, diante dos meios de execução utilizados nas práticas delituosas, demonstra ser dotado de alta periculosidade. Precedentes citados: HC 118.578-SP, DJE de 30.03.2009, RHC23.426-SP, DJE de 09.03.2009 e Ag Regimental no HC 105.357-AL, DJE de 20.10.2008" (RHC24.453-SP, 6ª T., Rel Og Fernandes, 07.05.2009, v.U.). Imperioso observar-se que na lição de Júlio Fabbrini Mirabete o conceito de ordem pública "não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da JUSTIÇA em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Mas, sem dúvida, está ela justificada no caso de ser o acusado dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, quando se denuncia insensibilidade moral". (in Processo Penal, 6ª edição, ed. Atlas, pág. 382). Nesse sentido também: TJSP: "É providência cautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo a medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social à ação criminosa" (HC 288.405-3, Bauru, 3ª Câmara. Relator. Walter Guilherme.1999, v. u.). Destarte, ante os fatos suso mencionados, acrescidos da necessidade premente do Poder Judiciário prontamente intervir, acautelando assim o meio social, que tão aturdido em face da criminalidade emergente, que acarreta no cidadão a certeza da insegurança pública e a ausência de vislumbre de mecanismos institucionais que possam coibir a contento tais práticas; além de PERMANECER INALTERADAA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE FUNDAMENTOU O DECRETO PRISIONAL, INDEFIRO O PLEITO E RATIFICO A PRISÃO PREVENTIVA DE DANILO SANTOS DE JESUS 6- Intimações e requisições necessárias. Salvador (BA), 02 de dezembro de 2016. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito

VARA DE AUDITORIA MILITAR

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR JUIZ (A) DE DIREITO PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

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