Página 417 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 7 de Dezembro de 2016

de O. - Executado: R. R. de O. - Assim, porque satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Condeno o executado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se oportunamente.

ADV: IZÂN HERMINIO ROSA (OAB 32629/SC)

Processo 030XXXX-82.2015.8.24.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Invente.: P. H. R. - Invente.: P. H. R. - A. da Her.: J. de O. - A. da Her.: J. de O. - A. da Her.: V. L. B. R. - A. da Her.: V. L. B. R. - Retifiquem-se os registros em relação ao nome do inventariante, conforme decisão de p. 91.A informação constante na certidão de óbito do autor da herança J. de O. não pode ser simplesmente desconsiderada, conforme pleiteia o inventariante na petição de p. 126/127, porque é documento público e possui presunção de veracidade. Além disso, a falecida V. confirmou a existência do filho nas primeiras declarações (p. 41). Desta forma, deverá o inventariante, como bem salientou o Ministério Público (p. 106/107 e 131/132) ingressar com a ação competente para, se for o caso, ser retificado o registro em questão a fim de ser excluída a informação tida como indevida, o que deverá ser comprovado neste processo. Ainda, deverá o inventariante apresentar a certidão de óbito da genitora do falecido José (p. 13, artigo 1.829, II, CC), as certidões negativas fazendárias em nome dos falecidos, a matrícula atualizada do imóvel de p. 44, a DIEF e o comprovante do pagamento do imposto respectivo em relação às duas sucessões (falecido J. para a companheira V.; de V. para os filhos), considerando o valor dos bens apontados na avaliação judicial.Realize-se a avaliação judicial dos bens inventariados (p. 42). Tudo cumprido, ao Ministério Público.

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