Finalmente, para que não pairem dúvidas acerca da responsabilidade subsidiária do terceiro réu, declaro que este somente responderá pelos créditos deferidos depois de exaurida a execução contra a devedora principal (a empregadora).
Desnecessário o exaurimento da execução contra os sócios da demandada, que também respondem pelo adimplemento da obrigação nos termos da lei (artigos 1.023 e 1.024 do CC e artigos 592, inciso II, e 795 do Novo CPC), porquanto em se tratando de responsabilidade de mesmo grau (responsabilidade subsidiária), não há falar em benefício de ordem.
De par com todo o exposto, fica reconhecida a responsabilidade subsidiária do terceiro réus pelos créditos trabalhistas deferidos ao autor nesta sentença, sem limitação temporal.