Página 349 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Dezembro de 2016

ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos supostamente ocorridos em razão da reação química ocorrida no armazém da Global. Somente haveria que se falar em responsabilidade das Apelantes se restasse devidamente provado que foi a sua conduta culposa que causou, direta e imediatamente, os danos alegadamente sofridos pelo Apelado - o que não ocorreu nessa demanda”. Pelos motivos que passo a alinhavar, tenho que não lhes assiste razão: a) Dos termos do recurso, anteriormente transladados, infiro que as rés não questionam o julgamento antecipado da lide. E, como é cediço, “’a nulidade do processo por cerceamento de defesa não pode ser declarada de ofício’ (REsp n. 79.560, Min. Barros Monteiro; REsp n. 3.505, Min. Cláudio Santos)” (AC n. 2006.028615-8, Des. Newton Trisotto). b) Reitero: sendo objetiva a responsabilidade pela reparação de dano ambiental, cumpria às demandadas “provar que sua conduta não foi lesiva” (T1, REsp n. 1.049.822, Min. Francisco Falcão; T-2, REsp n. 1.517.403, Min. Herman Benjamin) e, ainda, a inexistência de “nexo de causalidade entre a conduta e o resultado” (T-1, AgRgREsp n. 1.210.071, Min. Napoleão Nunes Maia Filho; T-2, AgRgREsp n. 1.277.638, Min. Humberto Martins; AgRgREsp n. 1.286.142, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 183.202, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.346.430, Min. Luis Felipe Salomão). O argumento de que na contestação foi demonstrada “a ausência de nexo causal entre a sua conduta e os danos supostamente ocorridos em razão da reação química ocorrida no armazém da Global”, e de que “haveria que se falar em responsabilidade das Apelantes se restasse devidamente provado que foi a sua conduta culposa que causou, direta e imediatamente, os danos alegadamente sofridos pelo Apelado - o que não ocorreu nessa demanda”, tangencia a má-fé. A contestação é peça de defesa, e não documento de prova. c) Se não invocada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, resta prejudicada a alegação de que “não foi produzida prova alguma que demonstrasse que o apelado estava em sua casa no momento da reação química que gerou a liberação da cortina de fumaça, ou mesmo que se encontrava nas redondezas ou, ainda, na cidade quando da ocorrência do evento”. Insisto: o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu que a responsabilidade das rés é objetiva, e, portanto, inverte-se o ônus da prova. Nesse mesmo norte: Apelação n. 2016.021976-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-4-2016 (decisão monocrática); Apelação n. 030XXXX-28.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, j. 24-5-2016; Apelação n. 050478-65.2013.8.24.061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-5-2016; Apelação n. 2016.0928-8, de São Francisco do Sul, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Rita, j. 24-5-2016; dentre tantos outros. Da litigância de má-fé: Com razão os requerentes sob tal aspecto. Também a respeito da condenação sob enfoque em processos análogos, pronunciou-se o colendo Grupo de Câmaras de Direito Público, assim decidindo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM DEPÓSITO DE FERTILIZANTES. FUMAÇA CONTENDO RESÍDUOS QUÍMICOS. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO PELA INEQUÍVOCA POLUIÇÃO DO AR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. EXEGESE DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81 E DO ART. 25, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO RISCO

INTEGRAL. LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA A REGULAR A MATÉRIA EM ANÁLISE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PREJUÍZO DE TERCEIROS DIANTE EVACUAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PARA EVITAR DANOS À SAÚDE. MORADORES PRÓXIMOS OBRIGADOS A DEIXAR SUAS CASAS OU IMPEDIDOS DE PARA LÁ RETORNAREM. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA RESIDIA EM UM DOS BAIRROS AFETADOS. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO CARACTERIZADAS PELA NECESSIDADE DE RÁPIDA DESOCUPAÇÃO DO LOCAL E PELO RECEIO DE INTOXICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.50,0. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO ADEQUADAMENTE SOPESADO DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO E MANTIDA COM FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO QUANTO AO CERNE DA QUESTÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 060XXXX-34.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 9-3-2016, grifo nosso). Extrai-se do voto condutor do aresto no ponto: “3. Dispõem os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil, com a redação dada pelas Leis n.º 6.7 1/80, 8.952/94 e 9.6 8/98: Art. 17. Reputa-se litgante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; [...] VI - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Em interpretação autêntica do texto legal acima extrai-se que o juiz ou o tribunal está autorizado a aplicar a multa nele estipulada independentemente de prévio requerimento da parte adversa. A respeito da questão, preleciona Cândido Rangel Dinamarco: O art. 18 contém ainda a explicitude do poder-dever do juiz, que imporá a condenação mediante pedido da parte inocente ou mesmo de ofício. Também isso vinha sendo praticado e se legitima na injúria que os atos desleais infligem ao Estado, cujo exercício jurisdicional fica sempre turbado pela deslealdade. A sanção condenatória ex oficio é conseqüência do verdadeiro contempt of court que toda litigância de má-fé encerra. Essa disposição endereça-se a juízes de todos os graus de jurisdição, podendo e devendo os tribunais aplicar a condenação mesmo que não o haja feito o órgão a quo (A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 195, 1ª ed., p. 61). Também Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery registram que “o destinatário primeiro da norma é o juiz ou tribunal, de sorte que lhe é imposto um comando de condenar o litigante de má-fé a pagar multa e a indenizar os danos processuais que causou à parte contrária. Isto porque o interesse público indica ao magistrado que deve prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes, por prática de atos que sejam contrários à dignidade da justiça. Deve assim proceder de ofício, independentemente de requerimento da parte. No mesmo sentido: Tornaghi, Coment., I, 150; JTACívSP 18/82” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, RT, 203, 7ª ed., p. 374). No presente caso, as rés opuseram embargos de declaração alegando contradição na sentença, pois esta reconheceu a inexistência de provas acerca das causas do acidente no depósito de fertilizantes, e, ao mesmo tempo, deixou de declarar configurada a excludente de responsabilidade por caso fortuito, dada a imprevisibilidade do evento. Em verdade, reconhecer a ausência de provas sobre a causa determinante do infortúnio não significa excluir a responsabilidade das rés, pois o Magistrado singular foi claro ao entender que restou configurado o caso fortuito interno pelo risco inerente à atividade. Todavia, em que pese tal confusão de institutos operada pela ré, entende-se que não restou caracterizado o intuito manifestamente protelatório ou a resistência injustificada ao andamento do processo, de acordo com o art. 17, incisos IV e VlI, do CPC, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de multa e indenização por litgância de má-fé deve ser afastada.” Daí a reforma do decisum no particular. Da aplicabilidade do art. 932, incs. IV e V, a, do novel CPC à hipótese: Por divergir a

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