Página 799 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Janeiro de 2017

a prova da união constante da livre manifestação de vontade das partes passada mediante Escritura Pública de União Estável às fls.06, inclusive com cláusula de pacto antenupcial, de regime de separação total de benSAssim, a grande questão envolvida na lide, gira em torno do partilha do patrimônio eventualmente adquirido pelo casal, que segundo alega o requerido trata-se de um terreno e um automóvel, e refutado na manifestação da requerente, sob a alegação e comprovação do regime adotado na união estável, qual seja, o se separação total de bens. Nesse ponto, de fato, não merece acolhida a pretensão do requerido no âmbito da partilha de bens do casal, visto ser ilegítima tal pretensão, à vista da manifestação de vontade das partes passada em pacto de Escritura Pública, ao elegeram para a relação o regime da separação total de benSAssim, é certo que a relação regida sob o manto do regime da separação total de bens, cada envolvido conserva individualmente a administração e propriedade de seus bens, portanto, revela-se descabida a pretensão de partilha. Até porque é considerado válido o pacto realizado entre as partes maiores e capazes que estiveram ciente, portanto ausente de vício que macule o referido pacto, sendo assim, mantida a manifestação de vontade das partes.Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial;TJ-RJ - APELACAO : APL 656593620098190001 RJ 006XXXX-36.2009.8.19.0001Processo APL 656593620098190001 RJ 006XXXX-36.2009.8.19.0001 Orgão Julgador DECIMA CÂMARA CIVEL Publicação 14/05/2012 Julgamento 2 de Maio de 2012 Relator DES. JOSE CARLOS VARANDA EmentaApelação. Direito de Família. Dissolução de união estável. Meação de bens. Escritura pública de união estável. Regime da separação total de bens. Imóvel adquirido somente pelo autor.Partes que celebraram escritura pública declaratória de união estável com cláusula de separação de bens.Inexistência de vício no ato, conhecimento e entendimento do estipulado confessado, em depoimento pessoal, pela apelante.Imóvel adquirido exclusivamente pelo apelado.Desprovimento ao recursoAssim, não vinga a pretensão de partilha dos bens havidos na constância da união estável quando o casal optou pelo regime da separação total de bens (fls.06), sem existir prova alguma do alegado vício de consentimento, bem como inexistindo prova da contribuição de uma das partes na aquisição dos bens registrados em nome da outra. Pelo exposto, julgo procedente o pedido nos termos dos (artigos e da Lei 9.278/96; 226 § 3º da Constituição Federal, 1.723 e 1.725 do Código Civil; 4º I, para reconhecer a união estável existente entre os litigantes, A.SAS. E D.O.G., pelo período que restou comprovado nos autos, conforme consta da Escritura Pública de fls.06, e consequentemente dissolvê-la.Após, o trânsito em julgado, remeta-se uma cópia desta decisão, acompanhada da cópia de fls.06, ao Cartório do 4º. Ofício, Alvimar Braúna, desta cidade, para fins das anotações necessárias, quando da dissolução da união estável em comento. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de dezembro de 2016. Lucas da Costa Ribeiro Neto Juiz de Direito Titular - 2ª Vara de Família.

PROCESSO Nº 002XXXX-48.2015.8.10.0001 (297822015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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