Página 1204 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2017

convalescença. Descreveu o mau cheiro como “ (...) cheiro de comida estragada, cheiro de lixo e muitas baratas saem do apartamento” (02:47’). Afirmou já ter tocado a campanhia do apartamento da requerida, já ter batido em sua porta bem como já ter interfonado da portaria, sem sucesso. Não estava na data que o Oficial de Justiça esteve no local. Não sabe dizer se a ré tira o lixo do apartamento. Ao ser indagada pela patrono da autora respondeu que para amenizar a situação, providenciou a vedação da porta de seu apartamento para evitar a entrada de insetos. Narrou que as funcionárias do prédio promovem a limpeza do segundo andar com maior frequência. Também relatou que foram providenciados desodorizadores. Afirmou que seu apartamento fica ao lado do da ré e que há cerca de dois meses o cheiro amenizou, mas ainda está presente. A depoente narrou que na data da audiência, ao sair de sua propriedade, foi surpreendida com um cheiro forte. Ao ser indagada sobre o horário em que o cheiro é mais forte, afirmou que é pelo período da manhã. Aduziu que no período da tarde, especialmente no momento do almoço, o cheiro é misturado com o cheiro dos demais apartamentos. Afirmou que a lixeira coletiva fica ao lado da portaria do prédio e que não há lixeira nos andares. FERNANDO DE ARAÚJO SOARES, auxiliar de manutenção, narrou que trabalha no condomínio há 6 anos. Afirmou conhecer a ré e ter presenciado o problema do mau cheiro, desde que começou a trabalhar lá. Afirmou já ter entrado no imóvel da ré, em razão de vazamento de água em outro apartamento. A água teria invadido o apartamento da ré. Ele auxiliou na remoção da sujeira do imóvel. Viu muita sujeira (mantimentos na área da cozinha) e baratas. Auxiliou pessoa chamada Fabiana, que também estava no local, e que desistiu da limpeza em razão da quantidade de baratas. Afirmou que outros condôminos auxiliaram na limpeza. Depois desse evento o problema com o mau cheiro persistiu. Sabe que a ré mora sozinha e que Fabiana a auxiliou no momento em que estava acamada, em razão de acidente sofrido. Afirmou que a ré não costuma receber visitas de parentes. Na época em que ela se acidentou viu a visita de sua irmã. Afirmou que o problema foi amenizado, mas que não cessou. Descreveu o cheiro como “cheiro de coisa estragada”, “apodrecendo” (04:58’). Ao ser indagado sobre o momento em que prestou auxílio afirmou que o apartamento da ré continha grande quantidade de objetos, como saco de arroz, cartela de ovos, produtos de limpeza. Afirmou que o cheiro começa de manhã e vai piorando durante o dia. Em razão do cheiro ser forte, afirmou ser possível sentir náuseas. Estava lá quando o Oficial de Justiça apareceu e o acompanhou. Naquela data, afirmou que o cheiro estava bem fraco e que não deu para detectar nada. Afirmou que agora o cheiro ruim aparece esporadicamente. Antes era mais frequente, mas não ocorria todo dia. Ao ser indagado pelo patrono do autora, afirmou que foi colocado aromatizador no andar e que ocorre a abertura da porta corta-fogo, para viabilizar a corrente de ar. Disse que as reclamações são feitas para ele e que os moradores também utilizam o livro de ocorrências. Afirmou que trabalha das 8:00 da manhã às 16:20 horas e que o Oficial de Justiça compareceu no local por volta de 10:00 ou 11:00 horas.A testemunha da ré, MARIA DE LOURDES, afirmou residir no terceiro andar. Soube das reclamações. Ficou dois meses fora do prédio e quando retornou, o porteiro lhe avisou que a ré a estava procurando. Desceu para o apartamento da vizinha, colega sua, e constatou um cheiro horrível. Naquela oportunidade, a ré estava doente, acamada e não podia levantar. Não possuía ajudante e fazia até mesmo as necessidades no sofá. Na oportunidade, auxiliou a vizinha e sugeriu que solicitasse ajuda de sua irmã. Retornou ao local após 15 dias e a situação estava na mesma. O mau cheiro era perceptível. Afirmou que o cheiro provavelmente ficou impregnado. Soube que a ré contratou auxiliar de limpeza e que servidores da Prefeitura compareceram ao local para prestar auxílio. Afirmou que o fato ocorre há mais de 5 anos. Desde então o cheiro melhorou. Afirmou que há baratas no condomínio, que vem pelo elevador, da rua, pelas janelas. Não sabe se há inimizade entre a ré e suas vizinhas, mas sabe que o cheiro as incomoda. Nunca presenciou nenhuma briga. Não quis que a questão virasse processo e votou contrariamente em assembleia específica, por meio de representante. Narrou que foram feitas muitas reclamações formais e que até três anos atrás elas ainda eram frequentes. Afirmou que os moradores incomodados acendem incensos, jogam “bom ar”. Narrou que na última vez que entrou no apartamento da ré a pia estava quebrada e que havia cheiro de esgoto. Isso ocorreu há aproximadamente 3 anos atrás. Negou que a síndica tivesse problema pessoal contra a ré. Não sabe se os demais moradores tentaram contato com a ré.Ao que tudo indica, pois, o problema do cheiro foi concentrado no período em que a requerida estava em recuperação. Foram determinadas duas diligências no local. Na primeira vez, o Oficial de Justiça que cumpriu a primeira diligência (fl. 185) constatou a existência de leve mau cheiro ao sair do elevador, embora não pudesse saber se o cheiro vinha do apartamento de Vera Lúcia, em razão de desodorizador fixado na parede. Naquela oportunidade, declarou que “(...) o apartamento da requerida não produz odores que ultrapassam os limites da área privativa”. Na segunda diligência, o Oficial de Justiça certificou não ter constatado nenhuma anormalidade (fl. 210).As certidões dos oficiais de justiça têm fé pública; não há elementos a indicar sua inconsistência. Os elementos coligidos, portanto, indicam que a situação presente é de inconstância no aparecimento do mau cheiro. O problema é esporádico e não contínuo. Ao que consta, as reclamações datam do período em que houve ajuizamento da ação. A pretensão cominatória, agora, não se justifica, já que o Condomínio tem meios próprios para aplicar multas esporádicas em caso de violações específicas. A situação seria distinta se o problema fosse constante. É certo que o condômino tem o dever legal de manter a salubridade de sua unidade, sem prejudicar aos demais (art. 1.336, IV, do Código Civil). O cheiro que exorbita a normalidade prejudica a salubridade, pois permite atração de insetos transmissores de doenças, tais como ratos e baratas. Cuida-se de obrigação imprescindível para a preservação da saúde própria e dos outros indivíduos que inevitavelmente interagem em situação específica de condomínio edilício. Todavia, tratando-se de pretensão cominatória, a sentença deve avaliar o estado atual dos fatos, ao julgar. Na situação vertente, sequer um título executivo poderia ser formado, já que as violações são esporádias e inconstantes. Para isso, o Condomínio deve se valer dos meios próprios. Por fim, não há que se impor sucumbência ao condomínio. Ao contrário, as testemunhas indicaram que o problema foi equacionado após ajuizamento da ação. A ré deu, pois, causa ao ajuizamento e embora tenha resistido à pretensão, mudou seu comportamento, esvaziando o interesse processual. Deve suportar, pois, os ônus sucumbênciais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem solução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.P.R.I.C.São Paulo, 10 de janeiro de 2017FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIAJuiz de Direito - ADV: MILTON NUNES JUNIOR (OAB 151594/SP), ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP)

Processo 102XXXX-92.2016.8.26.0005 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - B.C.M. - F.S.O.L.B. -Comunicado CG nº 1307/2007, procedo a INTIMAÇÃO da (s) parte (s) autora, na pessoa de seu (s) advogado (s), sobre embargos de declaração e documentos (fls. 57/95) e sobre petição e documentos de fls. 96/105. Ciência sobre certidão do Oficial de Justiça de fl. 106 (positiva). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FERNANDO MARQUES LOPES (OAB 324733/SP)

Processo 102XXXX-37.2016.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S.A. - Jose Carlos de Souza - Vistos.Comprovada a mora pela notificação, ressalvado meu entendimento, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do bem noticiado na petição inicial; cumprido, cite-se a parte requerida, observado que o prazo para purgação da mora corre da data da apreensão, e o valor a ser pago corresponde à integralidade da divida pendente, em conformidade com decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo (REsp 1.418.593 - MS (2013/0381036-4). No ato, deverá o Oficial de Justiça requisitar ao réu a entrega do documento

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