Página 18 da Caderno 4 - Editais do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 12 de Janeiro de 2017

de fls. 09/10 dos autos, de 07/10/2015. ÔNUS E RECURSOS SOBRE O BEM PENHORADO: Sobre o bem imóvel a ser leiloado constam os seguintes ônus: 1) Arrolamento da fração ideal pertencente a Carlos Cesar de Castro, em conformidade com o Ofício n. 0638/2007 SRF/DRF/DOU/GAB em favor da Delegacia da Receita Federal em Dourados/MS, conforme averbado sob o AV 03 da Matrícula n. 75635 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS. 2) Penhora da fração correspondente a propriedade pertencente a José Adolar de Castro Filho, conforme auto de penhora extraído dos Autos n. 0500013- 63.2005.8.12.0031, Autos de Ação de Cumprimento de Sentença, conforme registrado sob o R 08 da Matrícula n. 75635 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados/MS. USUFRUTO VITALÍCIO- Consta registrado na Av. 01, usufruto vitalícia em favor de Maria Aparecida de Castro, brasileira, viúva, CPF XXX.093.011-XX. Não consta dos autos haver recurso ou causa pendente de julgamento, sobre o bem a ser arrematado. Débitos de Impostos e Taxas Municipais: Sobre o imóvel a ser leiloado existem débitos de impostos e taxas municipais no valor de R$ 8.898,57, conforme Certidão Positiva de Tributos Vinculados ao Imóvel n. 014907/2016, expedida pela Prefeitura Municipal de Dourados fls. 39 dos autos de 05/09/2016, com validade até 05/10/2016. Estado do imóvel: O bem imóvel encontra-se ocupado e sua desocupação se dará por conta em risco do arrematante. CONDIÇÕES DE VENDA: 1) o (s) bem (ns) será(ão) vendidos no estado de conservação em que se encontra (m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do leilão (art. 18 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 2) o primeiro leilão da alienação judicial eletrônica começa e termina nas datas e horários supra indicados (art. 17 e 23 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 3) não havendo lanço superior ao valor da avaliação no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá até o seu fechamento no dia e hora previsto neste edital (art. 25 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 4) em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 95% do valor de avaliação, art. 891 § único do Código de Processo Civil (art. 25, parágrafo único do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016). 5) para que haja o encerramento do leilão este deverá permanecer por 3 (três) minutos sem receber outra oferta. Sobrevindo lanço durante os 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 3 (três) minutos, contados da última oferta, e assim sucessivamente, até a permanência por 3 (três) minutos sem receber outra oferta, quando se encerrará o leilão (art. 24 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 6) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema Baston Leilões e serão imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido o envio de lanços por qualquer outro meio, que não seja por intermédio do sistema do gestor (art. 27 e parágrafo único do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 7) somente serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 8) a comissão devida ao gestor pelo arrematante será no percentual de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, e ser-lhe-á paga à vista e diretamente (art. 10 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 9) homologado o lanço vencedor, o sistema Baston Leilões emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo do processo (art. 28 do Provimento CSM/TJMS n. 375/2016); 10) após a homologação do lanço o arrematante pagará de imediato os valores da arrematação e da comissão por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do Código de Processo Civil e art. 29 do Provimento n. CSM/ TJMS n. 375/2016), salvo se tiver optado pelo pagamento parcelado, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil; 11) o auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil (art. 30 do Provimento n. CSM/TJMS n. 375/2016); 12) não sendo efetuados os depósitos, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juiz, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (art. 31 do Provimento n. CSM/ TJMS n. 375/2016); 13) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa do exequente (art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil). Na hipótese de arrematação do bem pelo exequente fica este obrigado ao pagamento da comissão do gestor; 14) o arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, se assim o declarar o juiz do processo, terá seu nome inscrito no Cadastro de Arrematantes Remissos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul – PJMS e não poderá mais participar das alienações judiciais eletrônicas no PJMS pelo período de um ano, podendo, ainda, ser responsabilizado por tentativa de fraude a leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do leiloeiro, sem prejuízo de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 903 § 6º (art. 23 da LEF) (art. 32 do Provimento n. 375/2016 do TJMS); 15) eventuais créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único); 16) O (s) imóvel (is) será(ão) vendido (s) em caráter “ad corpus” – art. 500 § 3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do (s) imóvel (is) e a realidade existente; 17) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal ao (s) imóvel (is), no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do (s) imóvel (is); 18) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios á vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do (s) imóvel (is) arrematado (s) e á comissão da BASTON LEILÕES, deduzidas as despesas incorridas; (art. 10, § 2º do Provimento n. 375/2016 do TJMS); 19) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos à Execução. A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, § 1º do Código de Processo Civil (art. 30 do Provimento n. 375/2016 do TJMS); 20) Havendo interposição de embargos do executado ou a ação autônoma, o Juiz de execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do (s) imóvel (is) até a decisão final do recurso; 21) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativo á transferência do (s) imóvel (is) arrematado (s) para o seu nome. (art. 35 do Provimento n. 375/2016 do TJMS).Para transferir o (s) imóvel (is) arrematado (s), o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 22) As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 375/2016, do TJMS, e os artigos 335 e 358, do Código Penal. LEILÃO ELETRÔNICO: O leilão será realizado de forma integralmente eletrônica e não mista (art. 1º do Provimento N. CSM/TJMS n. 375/2016) pelo gestor Baston Serviços Digitais EIRELI, através do Portal www.bastonleiloes.com.br , acompanhado pelo Leiloeiro Oficial, Sr. Ilto Antonio Martins, JUCEMS n. 12. PAGAMENTO e RECIBO DE ARREMATAÇÃO: O (s) valor (es) do (s) bem (ns) arrematado (s), deverá(ao) ser depositado (s) através de guia de depósito judicial da CEF Caixa Econômica Federal (obtida diretamente no site www.bastonleiloes.com.br) imediatamente após a realização do leilão, bem como deverá ser depositada a comissão do gestor através do pagamento de boleto na rede bancária, ou através de transferência eletrônica, por meio de DOC ou TED, no mesmo prazo acima referido, na conta corrente do Gestor de Leilão Eletrônico: Baston Serviços Digitais EIRELI –CNPJ13.031.316/0001-92, Banco 104 – CEF Caixa Econômica Federal, Agência 3995, C/C 003.00.00088-8. PAGAMENTO PARCELADO: 1) O (s)

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