Página 707 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2017

administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ante o exposto, nega-se seguimento ao reexame necessário, porquanto manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil”.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)

Processo 108XXXX-57.2016.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por P.S.L. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil consistente em matriculá-lo e mantê-lo em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, preferencialmente e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.Responderá a requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Fixo ainda, nos termos do artigo 213, §§ 1º e , da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496, parágrafos terceiro e quarto do CPC, visto que o valor da causa desta ação é de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), portanto, menor que 60 (sessenta) salários mínimos, havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 000XXXX-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 000XXXX-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “... Ademais, a referida matéria já está sumulada nesta Corte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ante o exposto, nega-se seguimento ao reexame necessário, porquanto manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil”.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)

Processo 109XXXX-65.2016.8.26.0100 - Procedimento ordinário - Seção Cível - P.S.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por E.P. para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a prestar-lhe o serviço público de educação infantil consistente em matriculá-lo e mantê-lo em creche de rede própria ou conveniada, próxima de sua residência, preferencialmente e apenas preferencialmente, na em que foi efetivada a antecipação da tutela, respeitados os princípios da universalidade e gratuidade, sob pena de arcar com o pagamento das mensalidades em escola e unidade particular pelo prazo equivalente à sua omissão em prestar pessoalmente a obrigação reclamada, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada.Responderá a requerida pelos honorários sucumbenciais, que, por ora, fixo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).Fixo ainda, nos termos do artigo 213, §§ 1º e , da lei nº 8.069/90, multa consistente no pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, para a hipótese de atraso ou interrupção no cumprimento da obrigação ora reconhecida.Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 496, parágrafos terceiro e quarto do CPC, visto que o valor da causa desta ação é de R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), portanto, menor que 60 (sessenta) salários mínimos, havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 000XXXX-87.2011.8.26.0010).E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 000XXXX-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “... Ademais, a referida matéria já está sumulada nesta Corte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ante o exposto, nega-se seguimento ao reexame necessário, porquanto manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil”.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP)

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