Página 232 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2017

comparecer no Juízo respectivo sempre que determinado;d) - Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações.e) - Após o comparecimento inicial, apresentação mensal ao Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita e vista na carteira do liberado.O descumprimento de qualquer uma das condições fixadas implicará em revogação do benefício ora concedido.A audiência de advertência será realizada pela Direção da Penitenciária, devendo em tudo ser observado o disposto no artigo 137 da LEP, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência.A carteira de liberado deverá ser retirada junto à Vara de Execuções responsável pelo acompanhamento das condições relativas a seu benefício, conforme endereço declarado.Comunique-se à Unidade Prisional.Com relação ao pedido de progressão ao regime semiaberto, tendo em vista a concessão do livramento condicional, benefício mais amplo, julgo prejudicado o pedido.3 - Com a vinda do respectivo termo de advertência assinado, constatando-se que o sentenciado tenha declarado residência em comarca sob a jurisdição deste DEECRIM, comunique-se à Central de Atenção ao Egresso e Família - CAEF - ou depreque-se, nos termos do Comunicado CG n. 1575/2015, a fiscalização do cumprimento da pena à Vara de Execuções Criminais competente para o devido acompanhamento das condições acima elencadas.Solicite-se no e-mail ou na carta precatória a ser eventualmente encaminhado (a) à VEC ou ao órgão fiscalizador competente, de cuja comarca esteja sob a jurisdição deste Departamento, a observância dos itens 3 a 7 desta decisão, para fins de acompanhamento das condições impostas ao sentenciado. Instrua-se o e-mail ou a carta precatória com cópia do cálculo de pena atualizado (para ciência do término da pena) e do termo de advertência assinado pelo sentenciado, bem como encaminhe-se a carteira de liberado.4 - Eventual impossibilidade de cumprir as condições do livramento condicional deverá ser justificada, num prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado ou da Defensoria Pública (que, nestes casos, deverá peticionar eletronicamente nos autos do processo de execução) ou diretamente na CAEF ou na VEC responsável pela fiscalização do cumprimento da pena (caso em que o pedido será reduzido a termo e encaminhado digitalmente a este DEECRIM), sob pena de revogação do benefício e expedição do respectivo mandado de prisão.5 - O comparecimento inicial, em cumprimento a uma das condições impostas, deverá ser comunicado a este DEECRIM no prazo de 90 (noventa) dias, exceto em caso de comparecimento antes do referido prazo, quando então poderá haver comunicação imediata.6 - Caso o sentenciado não dê início ao cumprimento das condições ou deixe de cumpri-las, bem como não apresente justificativa no prazo de 10 (dez) dias, deverá ele ser intimado a justificar os motivos do descumprimento, em 5 (cinco) dias, nos termos destacados no item 4. Nesse caso, eventual descumprimento das condições, sem apresentação de justificativa nos prazos fixados, deverá ser comunicado a este DEECRIM assim que constatado pelo Juízo deprecado ou órgão fiscalizador.7 - Constatando-se que o sentenciado esteja em local incerto e não sabido em qualquer das tentativas de intimação pessoal, deverá este DEECRIM expedir edital de intimação, com prazo de 10 (dez) dias.8 - Trata-se de pedido de remição formulado pelo sentenciado.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (páginas 119/122).É o relatório.Decido.Julgo antecipadamente na forma do § 1º, do art. 196, da Lei de Execução Penal.A documentação trazida aos autos atesta que o sentenciado trabalhou durante 126 dias dentro da unidade prisional, no período de 19/01/2016 a 14/06/2016.Ante o exposto, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso II, da LEP, DECLARO REMIDOS 42 DIAS, que deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, conforme determina o artigo 128 da LEP. Anote-se a Unidade Prisional o saldo remanescente dos dias trabalhados, para fins de futura remição.Proceda-se às atualizações necessárias, confeccionando-se novo cálculo de penas.Intime-se e cumpra-se. Aracatuba, 10 de novembro de 2016. - ADV: JOSE LOPES DE AZEVEDO (OAB 128156/SP)

Processo 000XXXX-69.2015.8.26.0496 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Guilherme Rodrigues Gonzaga Gomes - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos.Aracatuba, 18 de dezembro de 2016. - ADV: FELIPE CARLOS FALCHI SOUZA (OAB 328167/SP)

Processo 000XXXX-05.2016.8.26.0509 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Caio Cipolini Alves - Vista à defesa constituída para manifestação nos autos.Aracatuba, 18 de dezembro de 2016. - ADV: ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/ SP), CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB 144062/SP)

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