Página 371 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2017

a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Posto isto, por carta, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)

Processo 100XXXX-41.2017.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Odete Pereira Reys - Vistos. Tendo em vista que o que se pretende com a presente ação é o levantamento de valores, retidos a título do Imposto de Renda - Pessoa Física, em nome do falecido marido da autora, entende-se pela competência da Vara da Família e Sucessões. Redistribua-se, pois, a presente ação a uma das Vars da Família e Sucessões deste Foro Central.Intime-se. - ADV: FELIPE OLIVEIRA DE JESUS (OAB 330434/SP)

Processo 100XXXX-63.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Leonor Bispo de Matos Bulgarelli -Vistos.Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se.Reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, mostra-se abusiva e ilegal a recusa da ré em custear as despesas decorrentes da realização do procedimento cirúrgico para implantação de PORT-A-CATH (colocação de cateter), pois recomendado por médico (fls. 36) e vinculado à doença coberta pelo contrato. Presente, portanto, a probabilidade do direito da autora.Há, por outro lado, fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no fato de que a ausência de realização do procedimento referido poderá ocasionar agravamento da condição clínica da autora. Logo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com o fito de determinar à requerida que custeie todas as despesas decorrentes do procedimento cirúrgico para implantação de PORT-A-CATH (colocação de cateter), nos termos das prescrições médicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Observese, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.Posto isto, por carta/mandado, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Intime-se. - ADV: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP)

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