Página 1826 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2017

valor das parcelas vencidas e não pagas e as vincendas (conforme planilha de fls 05), inclusive, recolhendo as custas iniciais complementares devidas ao Estado.Após, conclusos.Int. - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)

Processo 106XXXX-93.2016.8.26.0002 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Andre Evaristo Lopes Filho - Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos à execução ofertados pela Curadora Especial nomeada ao executado ANDRÉ EVARISTO LOPES FILHO, fundados, tão-somente, em “negação geral”. É o relatório. Decido. Apense-se aos autos da execução.Os embargos merecem rejeição liminar. Em primeiro lugar porque manifestamente protelatórios. Em segundo lugar porque, apesar de ter por finalidade a defesa do executado, os embargos à execução constituem ação autônoma, de forma que deve observar os requisitos de qualquer inicial. Ora, se assim é, os embargos devem estar fundados em causa de pedir especificada, apta a abalar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Com esta orientação: Embargos à execução de título extrajudicial - Ação impugnativa autônoma deduzida por curador especial - Fundamentação por “negação geral” - Impossibilidade - Ação que, a despeito de possibilitar a defesa dos executados, conserva a natureza de ação autônoma, cuja petição inicial deve preencher os requisitos genéricos para ingresso em Juízo - Não aplicação do parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil ao caso Ônus da impugnação especificada dos fatos incidente à hipótese - Desrespeito ao inciso Ido paragrafoo único e inciso I do caput, ambos, do artigo 295 do Código de Processo Civil Rejeição liminar dos embargos com fundamento no inciso III do artigo 739 do Código de Processo Civil, com a redação vigente à época da interposição da demanda - Inépcia da inicial reconhecida - Apelação prejudicada. (TJSP 12ª Câm. - Ap. n. 7.201.853-6 Rel. Des. José Reynaldo j. 21.10.2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 918, incisos II e III, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos. Arbitro os honorários da Curadora Especial em 50% do valor da tabela do convênio DP/OAB. Expeça-se, oportunamente, a certidão. Juntese cópia desta sentença aos autos da execução e prossiga-se naqueles. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI (OAB 104405/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)

Processo 106XXXX-98.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Tairini Queiroz de Sousa - ‘Telefônica Brasil S/A. - Vistos.1 - Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a autora, em 15 (quinze) dias, declaração de probreza atualizada, pois a que consta nos autos é datada de 21 de agosto de 2015 (fls. 7).2 -Alega a autora em sua inicial que a inclusão é indevida quando o consumidor tem seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito sem justa causa, aviso prévio, ou com informações incorretas, mas não especifica a causa de pedir da presente demanda.Assim, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para especificar: (a) se possui ou possuiu relação jurídica com a ré e se a presente demanda está fundada na ausência de negócio jurídico ou prestação de serviços. Caso tenha mantido relação com a ré, deverá esclarecer o respectivo período e, se englobante da mensalidade incluída em cadastros de inadimplentes, comprovar o seu pagamento; (b) se a ação está fundada na inexistência de aviso prévio da notificação; (c) ou se a causa de pedir consiste na anotação de “informações incorretas”, hipótese em que deverá esclarecer qual seria o erro a corrigir.Int. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

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