Página 1324 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 23 de Janeiro de 2017

MENEZES – CRM n. 3862-RO, que deverá ser intimado para designar data, horário e local para realização do exame, ficando ciente de que o laudo deverá ser entregue no máximo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia médica.Registre-se que este Juízo vem há mais de 10 (dez) meses diligenciando na busca de profissionais capacitados e que aceitassem o munus, tendo logrado encontrar o Médico ora nomeado apenas no mês de julho/2016.Assim, considerando que o Sr. Perito é residente em outra cidade/comarca, incorrendo na necessidade de deslocamento até este Juízo e, diante do fato do interior do Estado de Rondônia ser carente de profissionais qualificados/habilitados ao exercício do encargo, aliado a complexidade da demanda, tenho por bem fixar os honorários periciais em R$ 310,66 (trezentos e dez reais e sessenta e seis centavos), valor superior em 25% (vinte e cinco por cento) ao teto máximo previsto na Resolução nº. 305/2014, do Conselho de Justiça Federal.Em tempo, tal excepcionalidade encontra guarida no parágrafo único do art. 28 da sobredita Resolução, bem como na jurisprudência do Eg. TRF1, ao exarar que “Nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, as perícias médicas envolvendo benefícios da assistência judiciária, podem, excepcionalmente, ser fixadas em montante até 03 vezes superior ao valor teto ordinário de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos)” (AC 001XXXX-46.2016.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2016).Os honorários médico-periciais serão suportados pelo INSS, ante a situação de hipossuficiência da parte autora.2) Deverão ser apresentados ao Sr. Perito, como quesitos do juízo os seguintes: - se o examinado é incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência;- havendo incapacidade, se esta é susceptível de reabilitação e sua porcentagem e;- havendo possibilidade de cura da enfermidade, deverá o Perito estimar a data da possível alta do segurado, em atendimento ao disposto no artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/91, Incluído pela Medida Provisória nº 739, de 08/07/2016.3) Intimem-se as partes, para os fins do § 1º do art. 465 do CPC.Caso se façam necessários exames complementares, o prazo para entrega do laudo deverá ser dilatado mediante requerimento fundamentado do perito.Solicite-se o pagamento da perícia mediante a Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal.4) Com o agendamento da data e do horário da perícia, intimem-se as partes.5) Com a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o seu eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).Cumpra-se.Jaru-RO, terça-feira, 10 de janeiro de 2017.Adip Chaim Elias Homsi Neto Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-56.2014.8.22.0003

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