Página 2819 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2017

549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado (a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

225XXXX-92.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Impetrante: Vanessa da Cruz - Impetrado: Diretor do Departamento Regional de Saúde de Bauru-drs-vi - III.Indefere-se, portanto, a liminar recursal. IV. Processe-se o agravo, intimando-se a autoridade impetrada para resposta. V. O presente recurso será objeto de julgamento virtual. Em havendo discordância, deverá ela ser manifestada em três dias a contar da intimação deste despacho. VI. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado (a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Paula Ambrogi Dotto (defensora Pública) (OAB: DEFENSORA PÚBLICA) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

225XXXX-50.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Requerente: Evandro Ijanques (Justiça Gratuita) - Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por “EVANDRO IJANQUES” contra a r. decisão que, em sede de medida cautelar de sustação e protesto ajuizada contra a “FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO”, deferiu o pedido de liminar mediante caução (depósito em Juízo do valor da dívida protestada). Sustenta, em síntese, que não possuiu recursos financeiros para realizar o depósito da caução, aduzindo que a dívida exigida é indevida, ao argumento de ter procedido com boa-fé. É o breve relato. Como sabido, o artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil, permite ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Tratando-se de tutela de urgência o relator deverá aferir a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder a liminar (artigo 300, do novo Código de Processo Civil). No caso específico dos autos, não se vislumbram a presença dos requisitos necessários à obtenção da liminar. Conquanto a Lei nº 6.830/80 não preveja expressamente a possibilidade de apontamento de CDA a protesto, é certo que “(a) admitido que a lei permite o protesto, não cabe ao juiz vedar a prática do ato legal nem negar a existência do interesse público que o administrador afirmou existir, sob pena de indevida interferência na órbita de atuação de outro poder; (b) os demais títulos admissíveis ao protesto também permitem o ajuizamento da execução; nenhum deles, então e pela falta do mesmo interesse, devia ser apontado. Não há razão para permitir o protesto dos demais títulos e negar a mesma possibilidade à administração; (c) a inadimplência reflete em negócios públicos e privados e sua publicidade é de interesse geral, dada as graves conseqüências da transferência de patrimônio por devedores do fisco; (d) o protesto não é um ato de cobrança nem implica em coação ou constrangimento, como se lê com freqüência; nem impede a discussão do débito, que poderá ser feita perante a administração ou perante o juízo por iniciativa da administração ou do contribuinte” (Agravo de Instrumento nº 058XXXX-55.2010.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Torres de Carvalho, j. em 14.2.2011). Outrossim, ao que parece, não há ilicitude no apontamento da CDA a protesto, considerando que “a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, reformou a sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade do protesto da CDA. Na ocasião ficou consolidado que dada “a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública”. Ademais, a “possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto”” (AgRg no REsp nº 1.450.622/SP, 2ª T., rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.6.2014). Acresça-se que, “embora não sejam ‘a priori’ despiciendos os argumentos concernentes à desnecessidade do protesto em questão, à ausência de finalidade jurídica e à eventual utilização de meio indireto de coerção de devedores do Fisco, certo é que existindo lei em sentido formal a autorizar expressamente a medida não é caso de se deferir a medida liminar que constitui o objeto do presente recurso. Veja-se, ademais, que pende de apreciação no Supremo Tribunal Federal requerimento de medida cautelar na ADI 5.135, que tem por objeto precisamente o parágrafo único do art. da Lei nº 9.492/1997, na redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. O Em. Relator, Min. ROBERTO BARROSO, determinou o prévio cumprimento das providências do art. 12 da Lei federal 9.868, de 1999” (Agravo de Instrumento nº 209XXXX-81.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Arnaldo Viotti, j. em 26.5.2015). Não fosse por isso, recente decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou eventual arguição de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 12.767/12, que introduziu parágrafo único ao 1º da Lei nº 9.492/97. Eis a ementa do julgado: “Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.49297 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida. Arguição desacolhida.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 000XXXX-19.2015.8.26.0000, rel. Des. Arantes Theodoro, j. em 29.4.2015). Diante deste quadro, INDEFIRO a liminar. Intimem-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do artigo 1.019, do novo Código de Processo Civil. Valendo-se a presente decisão como Ofício, comunique-se ao MM. Juízo a quo, pelo e-mail institucional, o teor da presente decisão, sem importar prejuízo ao regular processamento e julgamento do feito em Primeiro Grau de Jurisdição. Conforme previsto na Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, republicada no DJe de 31 de março de 2016, faculto às partes o preparo de memoriais ou, eventualmente no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que a manifestação é facultativa e no silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução. Intime-se. - Magistrado (a) Jarbas Gomes - Advs: Catarina de Oliveira Ornellas (OAB: 166385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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