Página 314 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Janeiro de 2017

interpuseram petição conjunta solicitando sua homologação 74-76. Com o recolhimento das custas, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As partes noticiaram a celebração de acordo juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo. Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional. Por tais razões, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil/2015. Honorários na forma do acordo. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado arquive-se com baixa. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2016. Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

PROCESSO Nº 004XXXX-67.2015.8.10.0001 (428972015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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