Página 313 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Janeiro de 2017

financiamento de um veículo, no importe de R$ 18.392,57 (dezoito mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), sendo avença entabulada lícita, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Acostou os documentos de fls. 37-64. Réplica (fls. 67-71). Audiência de conciliação e saneamento, na qual as partes foram incentivadas a composição amigável, sem êxito. Em seguida inquiridas sobre a produção de provas, onde dispensaram essa possibilidade, conforme termo de assentada de fl. 77. Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a parte ré apresentou às fls. 40-49 cópia do contrato de financiamento firmado entre as partes demonstrando a legitimidade da contratação travada entre os litigantes, constando, inclusive, anuência expressa da parte autora que adquiriu um veículo, conforme recibo de fl. 46, cujo endereço na comunicação para transferência de veículo, indica o mesmo endereço declinado na petição inicial. Registre-se, ainda, que após a juntada dos referidos documentos foi aberta possibilidade de manifestação, em sede de réplica (fl. 65), onde o requerente deixou de impugnar os documentos acostados a contestação, presumindo-se, assim, sua veracidade. É que, à ausência de impugnação específica aos documentos apresentados com a contestação, gera essa situação, isto é, quando a parte deixa ultrapassar o momento processual adequado à impugnação da prova documental apresentada pela adversária em sua defesa opera-se, no âmbito do processo, o que se convencionou entender por preclusão lógica e temporal, que significa exatamente a perda do direito de fazê-lo em proveito de sua pretensão. Malgrado sustente a parte autora jamais ter negociado com o réu, a prova documental carreada aos autos depõe contra essa versão, pois se observa que há contratos vigentes entre as partes, a legitimar a cobrança. As assinaturas constantes dos instrumentos contratuais que se assemelham àquelas insertas nos demais documentos trazidos ao caderno processual. Desnecessidade, outrossim, de juntada dos instrumentos originais ou de realização de prova pericial, porquanto inexiste impugnação específica da parte autora quanto à licitude dos documentos, que se limitou, em réplica, a referir que não manteve qualquer relação contratual com a parte ré. Demonstrada, pois, a origem do débito, não há dano moral indenizável, devendo o autor arcar com os ônus decorrentes da contratação. Ademais, entendo não haver indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pelo ré e não havendo indicação, de forma especificada, da existência de vício material, considero os documentos de fls. 40-49 válidos como meio de prova. Destarte, os documentos apresentados pela promovida possuem presunção de veracidade, sendo ônus da parte autora a prova da irregularidade, ainda que se trate de relação de consumo. Além disso, quanto a parte autora, mesmo instada a produção probatória na audiência de conciliação dispensou a produção de outras provas, logo, não se pode falar em cerceamento de defesa, eis todas as possibilidades de produção probatória lhe foram garantidas. Portanto, no tocante ao processo em voga, assinalo que o panorama probatório carreado aos autos evidenciou a regularidade de contratação. De ver-se que, a autora entabulou de forma expressa o contrato debatido.Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que a demandada agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos. Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima. Assim sendo, a demandante não se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe é atribuído pelo art. 333, inciso I, do CPC/73 c/c art. 1.047, do CPC/15, não restando demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, não permitindo as provas dos autos estabelecer a responsabilidade da demandada, portanto, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por ALDEMIR DOS SANTOS MASCARENHAS contra BV FINANCEIRA S.A, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, § 16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2016.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 102533

PROCESSO Nº 004XXXX-82.2015.8.10.0001 (428962015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar