Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Janeiro de 2017

pessoas, sem caracterizar dano moral, motivo pelo qual indefiro o pedido de indenização por danos imateriais. Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido inicial, para condenar o réu a restituir, de forma dobrada, o valor referente ao seguro previsto no contrato e debitado da conta da autora (SEGURO - BB CREDITO PROTEGIDO), no valor de R$ R$ 9.964,84 (nove mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% a.m, a contar da citação, por se trata de ilícito contratual. Outrossim, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Derradeiramente, cumpre salientar que é inegável a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que a requerida obteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais, permanecendo tão somente a restituição em dobro, logo a parte ré excluir parte da postulação autoral, motivo pelo qual dimensiono as despesas processuais e os honorários de sucumbência, devendo a ré arcar com 50%, ficando, pois, os 50% restantes das despesas processuais (custas e honorários advocatícios) sob responsabilidade da autora, observada a gratuidade na justiça, nos termos do art. 86, do CPC/2015 ("Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas"); vedada compensação no que tange aos honorários (inteligência do art. 85, § 14, do CPC/2015). Arbitro o valor dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente os patronos das partes litigantes, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 7 de dezembro de 2.016.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível Resp: 151365

PROCESSO Nº 004XXXX-47.2015.8.10.0001 (464392015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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