Página 811 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2017

dos autos.Em suma, comprovada a capacidade econômica da requerente, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça paulista, mais recentemente, que:Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 219XXXX-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel. BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.).Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá- la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 204XXXX-08.2016.8.26.0000 32ª Câmara de Direito Privado Rel. RUY COPPOLA 31.03.2016 g.n.).AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação. (Agravo de Instrumento nº 206XXXX-89.2016.8.26.0000 15ª Câmara de Direito Privado Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto 19.05.2016 g.n.).”JUSTIÇA GRATUITA Ação de cobrança de indenização securitária - Pedido de gratuidade formulado pela autora - Benefício indeferido Admissibilidade da concessão quando as condições econômicas não indicam fundadas razões para o indeferimento Autora domiciliada na comarca de Francisco Morato que contrata advogado com escritório em São Paulo Ação proposta em São Paulo Renúncia ao foro privilegiado previsto na legislação consumerista - Postura em afronta à lógica do sistema que regula a justiça gratuita Agravo desprovido” (AI nº 223XXXX-30.2016.8.26.0000, da 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Trevisan, j. 30/11/16). “(...) Gratuidadede justiça. Ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. Parte que contratou advogado e abriu mãoda sua prerrogativa de foro, optando por litigar em comarcadistante e diversa do seu domicílio. Fato que, por si só, fazpresumir a possiblidade de recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento” (Agravo de Instrumento nº 200XXXX-02.2015.8.26.0000, da 4ª Câmara de Direito Privado, TJSP. Rel. Des. Nathan Arruda, j. 12/2/15).Ressalte-se que tal entendimento foi mantido pelo E. STJ, quando da rejeição do AREsp nº 912.319/ SP (Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/5/16), interposto contra tal acórdão. Diante do exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente e concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)

Processo 113XXXX-14.2016.8.26.0100 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Dental Tei Comercio de Produtos Odontologicos LTDA e outro - Vistos.Não comprovada a hipossuficiência, indefiro a justiça gratuita aos embargantes.Recolham-se as custas e despesas processuais em 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)

Processo 113XXXX-84.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Adriana Lopes Vieira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos.Fls. 81/82: Homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes nestes autos de ação Procedimento Comum, movida por Adriana Lopes Vieira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, e, em consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil.Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Providencie-se aquilo que for necessário, e, após as devidas anotações, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA (OAB 306764/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar