Página 19 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 25 de Janeiro de 2017

empresa Única que fazia a linha "Petrópolis x Duque de Caxias", sendo que, ao adentrarem no coletivo, os policiais observaram o apelante tentando se desvencilhar de uma mochila, deixando a em outra poltrona que não a sua. Impossível a absolvição: A materialidade e autoria restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Os depoimentos dos agentes penitenciários são unânimes, firmes e harmônicos entre si, restando evidente o tráfico de entorpecentes - Súmula nº 70 do ETJERJ - o fato de o apelante ter se valido do transporte público para o deslocamento dos entorpecentes, não é, por si só, suficiente para incidir a majoração de pena na forma prevista na norma penal. Merece prosperar o pleito defensivo do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06: O fato de o apelante ter se valido do transporte público para o deslocamento dos entorpecentes, não é, por si só, suficiente para incidir a majoração de pena na forma prevista na norma penal. Não há qualquer indício de que o apelante tivesse a intenção de comercializar o entorpecente apreendido no interior do coletivo. Seguindo o entendimento jurisprudencial dominante, a descrição do tipo penal exige que o agente esteja comercializando o entorpecente no transporte público. Assim, a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. Assim, dou parcial provimento ao recurso defensivo e passo à reforma da dosimetria da pena para afastar a causa de aumento prevista no art. 40, III, da lei 11.343/06: 1ª fase: Nos termos da sentença proferida, atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do ora apelante, revela merecer reprimenda mais severa do que o habitual. Os autos indicam que o ora apelante tem personalidade voltada para a prática de crimes, conforme as outras anotações em sua FAC referentes a tráfico de entorpecentes. Seus antecedentes não são bons. Por tais motivos, mantem-se a pena-base em 06 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 2ª fase: nos termos da sentença. não há circunstancias atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, incide a agravante da reincidência, razão por que a pena deve ser aumentada de 02 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, alcançando a pena-intermédia 08 anos de reclusão e pagamento de 800 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. 3ª fase : Não há causas de aumento nem de diminuição de pena a considerar, tornando-se a pena definitiva em 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente. Fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33,§ 2º e § 3º do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO

APELAÇÃO 000XXXX-72.2015.8.19.0079

QUARTA CÂMARA CRIMINAL

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