Página 18636 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Fevereiro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

(b) a contradição em fixar-se a pena base em 8 (oito) anos de reclusão, quando exame psicossocial realizado nos autos e a conduta social do recorrente o favoreciam, também a contribuição decisiva da vítima e seus companheiros para que o fato acontecesse; (c) o julgamento do caso criminal calcado em infração culposa e não dolosa, como contraditoriamente concluiu para excluir, quando não poderia excluir, a incidência da regra do art. 593, inc. III, alínea d, do Código de Processo Penal (decisão manifestamente contrária à prova dos autos); (d) a omissão em se afastar "a descriminante putativa que restou invocada como alternativa, haja vista, especialmente, a simulação levada a efeito pelo recorrente", causa desculpante sobre a qual a impugnada decisão nada falou a respeito. Simplesmente se reportou a texto do próprio acórdão que a ela não se liga, direta ou indiretamente, pelo que se afigurava necessário esclarecer a questão nos autos do processo; (e) a omissão do julgado na parte em que nele se sustentou estar preclusa nos autos a matéria relativa dos quesitos e sua confecção, desconsiderando-se importantes fundamentos a respeito de nulidade absoluta, e, no mesmo ponto, a contradição em entender-se no acórdão que à luz do art. 417, do Código de Processo Penal, o libelo deve conter a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso, quando na decisão o dolo eventual não foi perguntado aos jurados ou por eles desclassificado.

A Corte local rejeitou os primeiros aclaratórios da defesa e registrou o que se segue (fls. 2.011-2.016):

Neste aspecto, há que se esclarecer, de início, que o embargante, ao apresentar suas razões de apelação, limitou-se a arguir as nulidades apontadas no relatório de fls. 1.612/1.613, não reservando, absolutamente, o menor argumento acerca do mérito da questão, de modo que, aproveitando que o acórdão, em seu item 8 – como não poderia deixar de fazê-lo –, examinou a respectiva matéria, ele, agora, resolveu fazer uma incursão acerca do assunto, impugnando a argumentação oferecida, com o nítido propósito de corrigir o que, no seu entender, importou em equívoco de julgamento.

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