Página 399 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Fevereiro de 2017

010. RECURSO INOMINADO 000XXXX-71.2016.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 000XXXX-71.2016.8.19.0204 - RECTE: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA OAB/RJ-151056 ADVOGADO: CANDIDA RICARDO DE PAULA OAB/RJ-128104 RECORRIDO: ADIMILSON RODRIGUES ADVOGADO: LUCIANA FERREIRA SOUSA OAB/RJ-136954 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I, do CPC, porquanto a parte autora não comprovou os pagamentos devidos, sendo certo que os contracheques apresentados não são suficientes para determinar o cumprimento da obrigação. Diga-se que a narrativa inicial reconhece o inadimplemento, apresentando a controvérsia acerca do número de parcelas devidas. Como afirmado, não há ato ilícito da parte ré se a negativação tem como fundamento o inadimplemento. No caso, ressalte-se, confessado. Por fim, não há prova mínima acerca da notícia da impossibilidade de efetuar o pagamento por ato de preposto da parte ré. Ainda que assim o fosse, tem o autor os meios adequados para o cumprimento da obrigação, inclusive judiciais, de modo que os fatos não são justificadores da falta de pagamento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

011. RECURSO INOMINADO 000XXXX-38.2015.8.19.0204 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XXIX JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 000XXXX-38.2015.8.19.0204 - RECTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: FLÁVIA FLORES BARÃO OAB/RJ-136142 ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO OAB/RJ-109486 RECORRIDO: CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: ALEX SANDRO PIRES SIMÕES OAB/RJ-132741

RECORRIDO: VIA VAREJO S.A ADVOGADO: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO OAB/SP-237754 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar, em relação ao Itaú Seguros, improcedente o pedido de dano moral artigo 487, I, do CPC, porquanto o produto apresentou defeito antes da vigência do contrato de seguro/garantia. Quanto ao dano material é reduzida a condenação em relação ao ITAÚ Seguros para o valor de R$ 255,58, valor relativo ao contrato acessório que se encerra com a rescisão do negócio jurídico principal, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar