Página 22 da Normal do Diário Oficial do Município de Salvador (DOM-SSA) de 4 de Fevereiro de 2017

5.10, O leiloeiro, seus parentes até o segundo grau e membros de sua equipe de trabalho;

5.11. Pessoas físicas e jurídicas impedidas de licitar e contratar com a administração, sancionadas com as penas previstas nos incisos III ou IV do artigo 87 da Lei nº. 8.666/1993 ou, ainda, no artigo da Lei nº. 10.520/2002;

5.12. A participação no leilão implica no conhecimento e aceitação, por parte dos licitantes, das exigências e condições estabelecidas neste edital, sendo os casos omissos dirimidos pela Comissão de Leilão.

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