Página 427 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2017

que o autor faça pedido líquido, salvo excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso da presente demanda.A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda. Deve também juntar documentos que comprovem a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias corridos, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico, apresentando planilha de cálculos individualizada para cada autora, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e § 1º do CPC/2015). - ADV: JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)

Processo 104XXXX-28.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Adilson Carlos Singaretti - Considerando o teor do documento de fls. 12, DEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça. Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que se estende aos demais entes públicos. Assim, cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: PALOMA LUZENTE ROGERIO BATISTÃO (OAB 364279/SP)

Processo 104XXXX-98.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Olivia Avila Gomes - “Vistos. Em que pese o endereçamento e distribuição da presente demanda ao Juizado Especial da Fazenda Pública, só podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5.º, Lei nº 12.153/2009: “Art. 5.º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”(grifo nosso). E a parte requerida é sociedade de economia mista. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Não há, nesta fase processual, condenação nos ônus da sucumbência. P.I.C. - ADV: GLEDSON LUIZ DE PAULA ANDRADE (OAB 259134/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar