Página 2443 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Fevereiro de 2017

atos da vida civil, sem a representação e/ou assistência do curador, notadamente para “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”. Nomeio curador o Requerente R.F.R., qualificado a fls. 02 e 16/19, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela, a quem outorgo poderes para, em nome da curatelada levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela permanecerá até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da prestação de contas prevista no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.Acresce, também, a circunstância que o encargo de curador representa ônus demasiadamente exacerbado sendo que eventuais bens da Interditanda somente serão passíveis de alienação mediante prévia autorização judicial.Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, e no artigo , inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente. Oportunamente, arquivem-se os autos.Excedi no prazo em razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.I.C. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA (OAB 191475/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.H.V.C. - - I.B.C. - W.V.C. - Cota ministerial de fls. 64: defiro na totalidade. Oficie-se ao INSS e encaminhem-se os autos à equipe técnica do Juízo para realização de estudo social com visita domiciliar, restando assinalado o prazo de sessenta dias para entrega dos relatórios dado o acúmulo de serviço no setor..Com a juntada, digam, inclusive, se concordam com o encerramento da instrução, o que no silêncio, será presumido, com apresentação das razões finais.Após, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se. - ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP)

Processo 100XXXX-95.2016.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.C.M.O. - T.P.O. - Autos com vista à executada para manifestação acerca da justificativa e documentos apresentados pelo executado às fls. 59/60 e fls. 64/66. - ADV: TATIANE PEREIRA DA SILVA XAVIER (OAB 373153/SP), GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/ SP)

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