Da suspensão da execução
Embora se trate de matéria analisada nesses autos desde a prolação da Sentença, reitero que o entendimento consolidado na OJ 143 da SDI-1 do TST é no sentido de que a execução trabalhista deve prosseguir na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial, uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar.
Ademais, o § 1º do artigo 161 da Lei 11.101/2005 é claro ao afirmar que "Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput , desta Lei".