A parte autora é titular de benefício previdenciário concedido em 12/7/1996, conforme comprova o documento de fls. 24.
Conforme determina o art. 210, do Código Civil, c/c com o parágrafo 5º, art. 219 e art. 220, ambos do Código de Processo Civil, deve o juiz, inclusive de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei, eis que se trata de matéria de ordem pública.
A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários do RGPS, a prescrição de fundo de direito nem a decadência, pois enunciava que: