Página 718 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Fevereiro de 2017

A parte autora é titular de benefício previdenciário concedido em 12/7/1996, conforme comprova o documento de fls. 24.

Conforme determina o art. 210, do Código Civil, c/c com o parágrafo 5º, art. 219 e art. 220, ambos do Código de Processo Civil, deve o juiz, inclusive de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei, eis que se trata de matéria de ordem pública.

A redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91 não contemplava, para os benefícios previdenciários do RGPS, a prescrição de fundo de direito nem a decadência, pois enunciava que:

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