Página 3578 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

certidões de fls. 04/07 comprovam que o ator G. R. V., nascido em 07/02/2005, M. R. V., nascido em 26/03/2008, são filhos do réu e dele se encontram sob o poder familiar.A necessidade de receber alimentos de seus genitores decorre da incapacidade dos autores, com esforço próprio, prover seu sustento e, mais, da inexistência de bens que lhe proporcione rendimentos, o que é presumido porque o contrário não foi alegado pelas partes. O réu, por sua vez, está obrigado a prover o sustento dos autores em razão do poder familiar que detém, como previsto no art. 1.566, inciso V, do Código Civil. Neste sentido a lição de Yussef Said Cahali in Dos Alimentos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2007, páginas 349/350:Quanto aos filhos, sendo menores e submetidos ao poder familiar, não há um direito autônomo de alimentos, mas sim uma obrigação genérica e mais ampla de assistência paterna, representada pelo dever de criar e sustentar a prole; o titular do poder familiar, ainda que não tenha o usufruto dos bens do filho, é obrigado a sustentá-lo, mesmo sem auxílio das rendas do menor e ainda que tais rendas suportem os encargos da alimentação: a obrigação subsiste enquanto menores os filhos, independentemente do estado de necessidade deles, como na hipótese, perfeitamente possível, de disporem eles de bens (por herança ou doação), enquanto submetidos ao pátrio poder. Ou, como se decidiu: “A necessidade de alimentos presume-se em favor dos filhos menores, competindo ao obrigado a prestá-los provar que deles os mesmos não carecem”.Esta obrigação não se altera diante da precariedade da condição econômica do genitor: “O pai, ainda que pobre, não se isenta, por este motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho”, “a alegada impossibilidade material não pode constituir de isenção do dever do pai de contribuir para a manutenção do filho; eventualmente, a prestação ficaria descumprida, pois ao impossível ninguém está obrigado; a obrigação, no entanto, sempre subsistiria”. Ademais, o réu não negou, em contestação, o dever de promover o sustento dos autores, o que se propôs a fazer conforme as possibilidades que alegou ter.Por sua vez, os alimentos devidos pelo réu aos filhos menores devem ser prestados na proporção dos recursos do alimentante, conforme determina o artigo 1.703 do Código Civil, assim redigido: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. Isso significa que os alimentos devem ser prestados de forma a que os filhos sob o poder familiar possam usufruir de padrão social compatível com aquele que seus genitores são capazes de proporcionar, ou seja, não se limitam ao indispensável para o sustento. Em decorrência, a previsão de valores gastos com a manutenção dos autores não vincula o arbitramento dos alimentos, pois devem permitir que os filhos menores vivam de forma compatível com a melhor condição social que seu genitor puder proporcionar. Além disso, sendo o dever de sustento imputado a ambos os genitores, a capacidade de trabalho da mãe que exerce a guarda não enseja a redução da quantia devida pelo pai, ou como afirma Yussef Said Cahali in Dos Alimentos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2ª edição, 2ª tiragem, 1994, pág. 744: “A pensão alimentícia, devida pelo pai ao filho, não é influenciada pela modificação da fortuna da mãe, pois que o vínculo é entre alimentando e alimentante. (4ª CC, TJRS, AC 590028148, 12.9.90, Reper. IOB Jurisp. 3/5011)”. A genitora, ademais, contribui com o sustento do filho de forma direta, comprando aquilo de que necessita para se manter, mas também de forma indireta suportando gastos ordinários de manutenção como, por exemplo, despesas com água, luz e gás, além de suportar mais diretamente e por maior tempo os cuidados diários e os encargos com a educação, o que não pode ser ignorado. Diante disso, para o arbitramento dos alimentos devidos aos autores será considerada a capacidade financeira do réu. No presente caso, ficou demonstrado que o réu trabalha como empregado para a empresa “Elevadores Atlas Schindler S.A.”, com salário que em abril de 2016 te o valor bruto de R$ 7.495,88 e líquido de R$ 6.566,71 (fls. 147), em maio de 2016 teve valor bruto de R$ 7.500,20 (fls. 148) e em junho de 2016 teve valor bruto de R$ 7.509,98 e líquido de R$ 6.610,93 (fls. 149).As declarações de imposto de renda de fls. 198/221 também mostram o salário recebido pelo réu como sua única fonte de renda, e os extratos bancários de fls. 241/256 indicam depósitos compatíveis com o salário recebido pelo réu de seu empregador.Tendo o réu emprego regular, e sendo essa sua única fonte de renda demonstrada no processo, deve a fixação dos alimentos ser efetuada em porcentagem de seu salário para que seja preservada a proporcionalidade entre a parte da renda de que poderá dispor para o próprio sustento e a parte que utilizará para a manutenção dos autores.Em razão disso, os alimentos serão fixados em quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) da renda líquida do réu, nos períodos em tiver emprego regular, ou 120% do salário mínimo quando não tiver emprego regular, pois se presume que estando desempregado terá menor capacidade financeira para o sustento próprio e de seus filhos.Anoto, nesse ponto, que não há alegação e prova de que os autores são portadores de necessidades especiais, decorrentes de causa específica, que justifiquem a fixação dos alimentos em quantia superior.Ademais, ficou incontroverso que os autores residem, com sua genitora, em imóvel que era de propriedade comum de seus pais, como esclarecido no depoimento pessoal de fls. 267, o que constitui forma indireta de contribuição com sua manutenção e foi considerado na fixação dos alimentos.Por sua vez, o pagamento do empréstimo referido em contestação (fls. 41), contraído para reforma do imóvel de propriedade do réu e da genitora dos autores, constitui obrigação temporária e reverteu em proveito de ambos mediante valorização do imóvel, razão pela qual não autoriza a redução do valor dos alimentos.Por fim, no curso do processo o réu alegou que a genitora dos autores se recusou a pagar as mensalidades da escola em que matriculado o filho G. R. V. no ano letivo de 2016, promovendo a mãe, somente, o pagamento das mensalidades da escola do filho M. R. V. (fls. 144/146 e 154/155).Em consequência, e para afastar tratamento distinto entre os filhos, o réu foi autorizado a promover o pagamento da mensalidade escolar do filho G. R. V., abatendo o valor correspondente da pensão alimentícia (fls. 157/158). Porém, o réu noticiou que no ano letivo de 2017 os filhos mudaram de escola e sua genitora se responsabilizou pelos contratos de prestação de serviços escolares e pagamento das mensalidades (fls. 296/297), razão pela qual a forma de pagamento prevista na decisão de fls. 157/158 prevalecerá somente para os alimentos devidos no ano de 2016.Por seu turno, nos períodos em que o réu trabalhar como empregado os alimentos terão como base de cálculo os salários líquidos que não englobam as verbas de natureza pessoal e as indenizatórias, mas somente as retributórias, porque estas verbas têm naturezas distintas.Os descontos dos alimentos não incidirão sobre o saldo do FGTS porque não se trata de verba salarial. Neste sentido a lição de Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa in Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 25ª ed., 2006, pág. 467, nota 21 ao art. 11 da Lei nº 5.478/68:”O FGTS não é verba salarial; por isso, à falta de cláusula expressa em acordo, sobre ele não incide a pretensão alimentar fixada, com base no salário do devedor” (STJ-4ª t., REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96, não conheceram, v.u., DJU 30.6.97, p. 31.034). No mesmo sentido: RT 724/302, JTJ 171/165, 206/168”.Em igual sentido:”RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. ALIMENTOS. FGTS. BASE DE CÁLCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. Constituindo o FGTS verba indenizatória, não se inclui ele na base de cálculo da pensão alimentícia. Precedentes do STJ.Recurso especial não conhecido” (REsp 222.809/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 16.03.2004, DJ 24.05.2004, p. 277).O mesmo ocorre com a conversão de férias em pecúnia porque se trata de verba indenizatória, não permanente, que “...representa o sacrifício de um direito personalíssimo e que de nenhuma forma poderia ensejar a incidência do percentual fixado a título de alimentos” (Yussef Said Cahali, obra citada, 4ª ed., 2003, pág. 748). Não se inclui na base de cálculo dos alimentos, também, o terço constitucional pago com as férias, pois consoante ensina Yussef Said Cahali na obra citada, 4ª ed., pág. 748:”E desde que o gozo das férias representa um direito pessoal do funcionário ou trabalhador, tem-se que “não pode ser computado o abono de 1/3 das férias” para efeito de incidência da verba alimentar; o valor recebido pelo trabalhador como adicional de férias representa uma espécie de ajuda de custa, pois sabido é que tem a

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