NO CPC/2015, ART. 1.022, I, II E III. NÃO OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPLÍCITA SOBRE DETERMINADO DISPOSITIVO DE LEI. BASTA QUE A MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO TENHA SIDO OBJETO DE DEBATE E JULGAMENTO PELA DECISÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 - Os presentes aclaratórios possuem unicamente o objetivo de prequestionar as matérias trazidas, e não estão aptos a modificar o julgado alvo, sendo desnecessária a intimação do embargado para apresentar impugnação.
2 - No Acórdão embargado foram discutidos todos os pontos que a embargante pretende que sejam revistos, e esse objetivo não se coadunam com a utilização dos aclaratórios, os quais segundo o CPC/2015, art. 1.022, I, II, III, só podem ser interpostos para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".