Página 955 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Fevereiro de 2017

dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos dias de vencimento das contas das concessionárias de serviços públicos e nos dias de pagamento dos pensionistas e aposentados do INSS.Quanto à constitucionalidade da referida lei, a Carta Magna dispõe, em seu artigo 48, inciso XIII, que "cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações".O artigo 30, inciso I, também da Constituição Federal, estatui que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local".O ponto crucial da questão gira em torno de saber se a previsão de tempo máximo nas filas de agências bancárias diz respeito, de fato, à matéria relacionada ao Sistema Financeiro Nacional, ou se se constitui em assunto de interesse local, passível, pois, de ser objeto de lei municipal.A lei municipal não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores. Não regula a organização ou as atribuições de instituições financeiras, limitando-se a impor regras para resguardar as adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor. Dessa forma, não há transgressão ao artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil.Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE. Lei Municipal n. 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF. 1ª Turma. RE 432.789/SC. Rel. Min. EROS GRAU. Julgamento em 14/06/2005). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88. 1. O Município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88. 2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88]. 3. Matéria de interesse local. Agravo regimental improvido. (STF. 1ª Turma. Ag Reg no RE 427.463/RO. Rel. Min. EROS GRAU. DJ:19/05/2006).Desse modo, não se há falar em inconstitucionalidade da lei local.O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), garante como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos decorrentes da má prestação de serviços, consoante se vê do seu art. , inciso VI. No caso concreto, ficou demonstrado por meio dos comprovantes carreados aos autos que o requerido descumpriu preceitos constitucionais - assim como o que determina a Lei Municipal nº 1.236/2008 - porquanto evidente que a autora fora submetida a uma espera maior que o dobro do limite permitido na fila de atendimento do caixa. Infelizmente, a demora no atendimento é uma constatação rotineira nos estabelecimentos bancários em nosso país. Diuturnamente, os cidadãos se deparam cada vez mais com situações como esta, tendo em vista que a quase totalidade da população necessita utilizar os serviços bancários, praticamente indispensáveis no cotidiano social. Por ser um local onde se deve estar com frequência, o mínimo que se espera é que o cliente seja atendido em tempo razoável, ainda que ofereçam o máximo conforto para a estada do usuário em suas dependências, para que as outras atividades corriqueiras não sejam prejudicadas. O cansaço pela espera, por si só, é capaz de trazer aborrecimentos de toda ordem à esfera íntima do consumidor, mesmo porque não há como recuperar o tempo que se perde em uma fila! O problema em questão tem provocado inclusive a atuação do PROCON Estadual, que em maio do ano passado promoveu uma reunião com os representantes de instituições financeiras com a finalidade de implementar melhorias e humanizar os serviços, a fim de garantir o direito dos consumidores maranhenses.Observe-se que a alta lucratividade dessas instituições permite a excelência no atendimento dos consumidores. Desse modo, não se afigura razoável que os bancos, com o grande lucro que auferem diariamente, continuem tratando com menosprezo os usuários dos seus serviços pela recusa em investir na melhoria do atendimento ao público através da disponibilização de mais funcionários nesse setor, deixando os consumidores reféns dessa conduta. O demandado, de uma só vez, violou os princípios da dignidade da pessoa humana, cristalizado no art. , inciso III, da Constituição da República, fundamento do Estado Democrático de Direito, da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações de consumo, bem como o enunciado imperativo da legislação municipal. Seu ato ilícito causou lesão frontal à honra do requerente, o qual deve ser reparado, por meio de uma compensação em pecúnia. Nesse caso, não há dúvidas de que se trata de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da reparação pretendidaConforme a ótica de Sergio Cavalieri, no livro Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed. Malheiros, pg. 94, in verbis: Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa. Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito. Nessa esteira, guiados pelos valores da justiça, da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dentre outros, é perfeitamente possível se concluir que a reparação pelo dano moral, como direito fundamental, é devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Logo, o quantum reparatório no caso em tela, tem duplo caráter: sancionador e satisfatório, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Neste caso específico, é absolutamente inquestionável que a espera da parte autora para ser atendida transcende ao mero aborrecimento e se constituiu em ato intolerável para o ser humano comum.Feitas tais considerações, concluo que o dano sofrido pela requerente poderia ter sido contido sem graves prejuízos para a empresa. Estava no raio de suas possibilidades o oferecimento de um serviço de qualidade. A ausência de tal atitude deve ser levada em consideração na quantificação do valor reparatório. Para a fixação da indenização por danos morais, em homenagem às sugestões doutrinárias e jurisprudenciais, considero razoável a fixação de forma moderada, proporcional ao nível sócio-econômico das partes e bem assim ao porte econômico da parte responsável pela obrigação de indenizar, tudo orientado por critérios de razoabilidade, da experiência e do bom senso, sem desconsiderar a realidade da convivência em sociedade e as especificidades de cada caso. Esses aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação dessa natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.Em relação ao valor do dano, é sempre encargo difícil ao julgador ante à dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a referida espécie indenizatória visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao

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