Página 954 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Fevereiro de 2017

forma do art. 355, I, do NCPC.Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;DA PRELIMINAR Antes de adentrar ao mérito passo a analisar a preliminar levantada pela requerida.A requerida alegou preliminar de conexão, no entanto não juntou documentos comprobatórios da alegação, devendo ser desacolhida a presente preliminar.Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos:TJMA-0089474) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. PRELIMINAR DE CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SOFRIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REPAROS PARA SE ADEQUAR À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - No se que se relaciona às preliminares de conexão e litispendência suscitadas, não merece reforma a reforma da sentença já que a autora promoveu várias ações indenizatórias com vistas a obter o mesmo provimento, contudo, foi constatado que se trata de ações diversas. Preliminares rejeitadas. II - No caso dos autos, não há provas contundentes acerca do elemento anímico da parte apelada em efetivamente firmar contrato com a instituição financeira apelante, relativo ao negócio em análise, e, ainda que assim se possa concluir, nos termos do contrato de Crédito Consignado juntado pela apelante - o que não se mostra crível pela baixa instrução dessa categoria de consumidores, que, inclusive é idosa -, não há a comprovação da efetiva disponibilização do montante ao cliente apelado, restando configurado a responsabilidade do vício no contrato de adesão. Registre-se, inclusive, que a numeração do contrato juntado aos autos como firmado pela parte autora, ora apelada, não é o mesmo que o banco apelante visa impugnar. III - A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva. IV - O apelante não se desincumbiu do onus probandi (art. 333, II, CPC/73, aplicável ao caso), não havendo nos autos prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do art. 42, parágrafo único, do Código do Consumidor, pelo que cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelado. V - A conduta do banco apelante provocou, de fato, abalos morais à parte recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. VI - Quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais que deve ser minorado para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com o caso concreto, em R$ 1.000,00. Apelo parcialmente provido. (Processo nº 023631/2016 (185753/2016), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 22.07.2016).TJMA-0089083) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS PELA APELADA CONTRA O RECORRENTE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS DISTINTOS. DEMANDAS JÁ JULGADAS EM PRIMEIRO GRAU. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA QUITAR EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO ANTERIOR. DESCONTOS NÃO EFETIVADOS. CONTRATO CANCELADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RECORRIDA NÃO VERIFICADO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - Nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. II - Preliminar rejeitada. III - Não merece ser acolhida a tese de enriquecimento ilícito da apelada, quando esta não desfrutou da importância financiada, vez que parte do valor foi disponibilizada para liquidação de empréstimo antes contratado, de forma fraudulenta, e a importância restante, sequer foi depositada em sua conta bancária, impondo-se, assim, o cancelamento imediato do contrato. IV - Apelo improvido, à unanimidade. (Processo nº 048050/2015 (185216/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 14.07.2016).TJMA-0086278) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATOS DISTINTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONEXÃO. NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. 1. In casu, não está configurada a hipótese de conexão, pois, a princípio, os contratos foram ajustados mediante forma e condições próprias, inexistindo um liame apto a ensejar o julgamento simultâneo desses processos, visto que os objetos são distintos. 2. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo da Lei nº 1.060/50, a qual se encontra reforçada pela juntada do extrato de pagamento dos proventos de aposentadoria pelo INSS. 3. Recurso provido. (Processo nº 055932/2015 (181535/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 12.05.2016).NO MÉRITOAssevero desde logo que a presente demandada submete-se à Lei n.º 8.078/90, porque a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos e do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do Requerente (art. do CDC), por haver verossimilhança em suas alegações. Ao magistrado cabe julgar com base no princípio da equidade e nas regras de experiência comum, as quais dizem respeito àqueles fatos observados ordinariamente no cotidiano.A análise dos autos mostra que pede a parte autora a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos de ordem moral, na medida em que, segundo alega, se dirigiu à agência bancária requerida para fazer serviços bancários e lá permaneceu por tempo superior ao previsto em lei.A controvérsia da lide repousa em saber qual o tempo que o Requerente permaneceu na fila perante o Requerido, e se a demora no atendimento causou danos ao requerente. O requerente alega que se dirigiu à agência bancária requerida para fazer serviços bancários, contudo, ficou aguardando atendimento por mais de duas horas.De fato, a cópia acostada à fl. 14 denota que a parte autora chegou à agência do banco requerido às 14h08 e lá permaneceu até às 16h59, ocasião em que foi atendida. Como é sabido, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. , inciso X, que são invioláveis a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, e o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, ou seja, é certo que o direito à indenização decorre do dano moral infligido à pessoa física.Já o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, segundo a qual uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa, sendo certo que a Ré, por estar inserida no conceito de prestadora de produtos e serviços, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao autor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo dessa conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. A Lei Municipal n.º 1.236/2008 estabelece o tempo máximo de 30 (trinta) minutos para atendimento ao cliente em instituições financeiras, em dias normais. O diploma prevê, ainda, o tempo máximo de 40 (quarenta) minutos nas vésperas e após feriados, nos dias de pagamento

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