autor/apelado, nos termos do art. 333, I, do CPC. - Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria. - À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo."(fls. 71/72.v - grifos nossos)
Ora, alcançar conclusão diversa daquela tomada no aresto vergastado, demanda a toda evidência, o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, com fulcro no art. 1.030, V, do NCPC, nego seguimento ao recurso.